O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o aplicativo 99 a indenizar em R$ 100 mil por danos morais, uma passageira que, com medo de ser estuprada, pulou do carro em movimento. A decisão é do juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 14ª Vara Cível.
O caso aconteceu em fevereiro do ano passado. Embora a passageira estivesse acompanhada de uma amiga e as duas tenham saltado do carro ao perceberem que o motorista não ia parar no ponto de destino, apenas uma entrou com ação contra o app.
A autora da ação, ao cair no asfalto, fraturou o pulso da mão esquerda e teve escoriações em diversas partes do corpo. A amiga, de 19 anos, bateu a cabeça no chão, teve traumatismo craniano e ficou 12 dias em coma, tendo deixado o hospital quase um mês após o fato.
A 99 alega no processo que é uma empresa de tecnologia, não de serviço de transporte; e que não detém frota de veículos ou motoristas contratados, por isso não poderia ser responsabilizada por ato praticado por usuários cadastrados, sejam passageiros ou motoristas. Argumenta ainda que apenas conecta cliente e prestador de serviço, e é “parte totalmente ilegítima”.
Para o juiz a empresa é responsável sim, pois conforme a lei 8.078 de 1990 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “é evidente que a empresa que exerce a atividade de intermediação do serviço de transporte, aproximando os motoristas cadastrados em sua plataforma e os passageiros usuários do aplicativo, responde pelos danos causados por aqueles a esses”. O juiz ressalta que a 99 não nega conduta grave do motorista, apenas contesta a participação da empresa nos atos.
Ficaram, no entanto, evidentes para o magistrado a falha da prestação dos serviços, os danos morais suportados pela autora e o vínculo entre a prestação de serviço e os danos. Não tendo, porém, constatado provas dos danos patrimoniais em sua decisão já que comprovantes de despesas médicas não foram anexadas.
“Mas é devida a indenização por danos morais. A autora sofreu lesão corporal de natureza grave, com incapacidade por período considerável. É de se ressaltar, ainda, que a natureza e a extensão dos ferimentos por certo ensejaram sofrimento intenso. A isso se há de acrescentar as consequências lesivas da conduta em si do motorista, que infligiu intenso sofrimento e apreensão nas passageiras. Logo, é notório o dano moral experimentado”, complementa Fábio.
É de fácil compreensão que o valor de indenização tem finalidade principal de compensar a vítima, como forma de aliviar os efeitos de suas lesões. Além de também ter a intenção de inibir atos para que não ocorram situações semelhantes a esta.
O valor da indenização pelo dano moral estipulado em R $100.000,00, conforme o magistrado “é adequado diante da dimensão do dano na vida da autora e pelas suas consequências, em relação à afetação subjetiva da vítima, sua autoestima e dano psicológico.” ressaltou.
A defesa da autora em nota destacou que “Talvez nenhum valor fosse capaz de reparar o que ela sofreu, mas levando em consideração a gravidade dos danos e a relevância da empresa envolvida, o valor estipulado de dano moral atendeu nossas expectativas”.
Com informações do UOL.
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