O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas de cinco estados que fixavam uma alíquota maior do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7111 do Pará, 7113 do Tocantins, 7116 de Minas Gerais, 7119 de Rondônia e 7122 de Goiás, que foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8.
O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral.
Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado.
Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial.
Com esse entendimento, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas.
Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a Corte adotou o parâmetro fixado no RE 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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