Provas existentes nos autos de processo prevalecem sobre confissão ficta

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Decisão baseada em provas afasta aplicação de confissão ficta a gerente que faltou a audiência
Créditos: Roman Motizov / Shutterstock.com

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu manter a decisão de 1º grau que negou o pedido de pagamento de horas extras, férias e outras verbas para um superintendente do Banco Fibra.

O autor da ação alegou que houve confissão ficta da empregadora, já que ela não compareceu à audiência. No entanto, de acordo com o juiz-relator do acórdão, Flávio Laet, as provas contidas nos autos devem prevalecer para a decisão judicial.

A empregadora apresentou defesa escrita e documentos que demonstravam o poder de mando, gestão ou representação do autor, bem como o recebimento de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.

Segundo o artigo 62 da CLT, não se aplica aos cargos de confiança o controle de jornada, portanto o empregador não é obrigado a pagar horas extras para o colaborador nessa posição.

Processo nº 1001468-54.2016.5.02.0029

(Com informações do TRT da 2ª Região-SP)

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