Modelo de Petição – Previdenciária

Data:

TRF1 aumenta pena de administrador de empresa pela prática de apropriação indébita previdenciária
Créditos: stevepb / Pixabay

EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A). FEDERAL DA VARA

DE [SUBSEÇÃO]

XXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A Requerente, nascida em xxxxxxxx, contando atualmente com xx anos de idade, trabalhou sujeita a agentes nocivos durante diversos anos de atividade laborativa. O quadro abaixo mostra de forma objetiva o tempo de serviço do Autor:

Admissão

Saída

Local de trabalho

Atividade

Tempo de serviço

07/12/1985

12/09/1997

Empregador 1

auxiliar de dentista

11 anos, 09 meses e 06 dias 1

25/10/1999

15/03/2013

Empregador 2

auxiliar de dentista

03 anos, 01 mês e 29 dias

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

25 anos, 01 mês e 27 dias

CARÊNCIA

307 contribuições

1 Atividade considerada insalubre devido a exposição a agentes biológicos com enquadramento nos itens 1.3.2. Do Anexo do Decreto n.º 53.831/64;1.3.4 Anexo I do Decreto n.º 83.08079,3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e ruído excessivo com enquadramento nos itens 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Em xx/xx/xxxx a parte Autora requereu a administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, caso não reconhecidos 25 anos de atividade especial, a concessão de aposentadoria proe tempo de contribuição.

Entretanto, a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores tanto do benefício de aposentadoria especial quanto do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta tempo de contribuição”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO MÉRITO

Dos fundamentos jurídicos

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

Do caso concreto – profissão de auxiliar de dentista

No exercício da profissão de dentista a parte Autora sempre laborou em contato direto com o pacientes ajudando o sem empregados durante a realização dos procedimentos odontológicos, permanecendo exposta a ao risco de infecção por agentes biológicos, bem como, a ruídos excessivos.

Nessa toada, reconhecendo a possibilidade de reconhecimento da profissão de auxiliar de dentista como atividade especial giza-se os seguintes precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do segundo requerimento administrativo. (TRF4, AC XXXXX-33.2010.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/04/2014)

Veja-se o seguinte trecho do voto do relator:

“[…]

Em relação ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condições especiais, entendo que foi devidamente analisado na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

“(…)

A parte autora afirma que de 29/04/1995 a 02/07/2009 (data da última DER) trabalhou como atendente e/ou auxiliar de dentista, exposta a agentes biológicos, químicos e radiação ionizante. Em todo o período, trabalhou para o cirurgião-dentista Antônio Ribeiro Pereira.

Para comprovar o trabalho e a exposição aos agentes, apresentou cópia de sua carteira de Trabalho (CTPS3 -evento1) e formulário consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário – (LAU4-evento 1 e PROCADM2 – evento 12), baseado em laudo técnico confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho.

No evento 12 foi juntado cópia do Processo Administrativo no qual consta cópia integral do Laudo de Avaliação Ambiental confeccionado em 2001, segundo o qual a autora sempre exerceu a função de atendente e/ou auxiliar de dentista. Entre suas atividades, o laudo descreve: ‘preparar os pacientes para os procedimentos; auxiliar o dentista nos procedimentos, tal como preparar o material para as restaurações, extrações e implantes; efetuar a limpeza dos equipamentos com álcool 70º; colocar o instrumental de molho no desencrustante com Endo Zine AW Plus à base de álcool isopropopílico; proceder a limpeza do material utilizado com água destilada e glutaraldeído; faz moldagem para a confecção de próteses; efetua as radiografias odontológicas; procede a higienização e reparo em próteses que já estão sendo utilizadas pelos pacientes.’

Conforme item 7, a parte autora estava exposta a radiação ionizante ao operar aparelho de RAIO-X marca Pro-dental 600; ao agente químico mercúrio, na manipulação de amalgama utilizado em restaurações, bem como a agentes biológicos, ante o contato com pacientes, sintomáticos ou assintomáticos, de doenças infecto-contagiosas e manuseio de materiais contaminados com as secreções ou sangue dos pacientes.

Por fim, o laudo aponta a exposição, habitual e intermitente, à radiação e, habitual e permanente, ao agente químico mercúrio e agentes biológicos.

Embora extemporâneo, o laudo mencionado deve ser considerados para fins de prova para todo o período, pois ‘uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que atenuam a nocividade, reputa-se que à época da atividade a exposição era igual ou até maior’ (1ª TR/PR, RI XXXXX-6/PR, Relator José Antonio Savaris, j. 02.09.2010).

Além disso, a divergência entre as datas de requerimento para confecção do laudo (08/08/2001), da vistoria que consta no laudo (31/08/2001) e data do próprio documento (06/08/2001) não são suficientes para desconsiderar todo o seu conteúdo ou sustentar suspeitas de fraude, uma vez que tais erros em relação a datas são muito comuns.

Por fim, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que a autora sempre trabalhou como auxiliar de dentista atuando diretamente no atendimento a pacientes, preparação e esterilização de matéria e realização de exames de Raio-X.

[…]

Assim, impõe-se o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais nos períodos mencionados, 01/10/1977 a 04/08/1985 e de 02/01/1986 a 02/07/2009, (data da última DER).

(…)”

Impende salientar que, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de XXXXX-10-2005).

[…]

____________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX XXXXX-81.2011.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/03/2013)

Destaca-se o seguinte trecho do voto do relator:

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 02/05/1983 a 30/04/1997 e de 01/07/1997 a 25/06/2006

Empresa: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Londrina

Atividade/função: Auxiliar de dentista

Agente nocivo: ruído e mercúrio

Prova: Laudo Técnico (Evento 16) e PPP (Evento 24, OFIC1)

Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto (apenas estabelecendo que, consoante os fundamentos supra, é afastado o reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1997 a 30/06/1997, em face da ausência de vínculo laboral no período).

Fator de conversão: 1,2

[…]

CONCLUSÃO

À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1997 a 30/06/1997, em face da ausência de vínculo laboral no período, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício”.

Portanto, evidencia-se através de precedentes judicias que existe exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente no exercício da profissão de atividade de auxiliar de dentista.

Destaca-se ainda que, em se tratando de exposição agentes biológicos, é possível o reconhecimento da especialdiade ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX XXXXX-34.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 20/11/2015)

No caso em tela, a fim e comprovar o exercício de atividade sujeita a enquadramento como especial a parte Autora apresenta sua CTPS, onde esta anotada a função de auxiliar de dentista, formulário PPP emitido pelos Empregadores, onde estão descritas as atividades desempenhadas pela parte Autora, entre as quais, destaca-se a preparação de pacientes, o auxílio na realização dos procedimentos odontológicos e a higienização e esterilização dos instrumentos odontológicos, bem como esta indicada a exposição a habitual e permanente a agentes biológicos e a ruído.

Destaca-se, que o formulário PPP fornecido pelo “Empregador 2” encontra-se embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, o qual encontra-se anexo à esta peça inicial, e comprova as informações registradas no PPP.

No que tange ao período laborado junto ao “Empregador 1”, a parte Autora deixa de apresentar laudo técnico pois, o empregador não possui registros ambientais e não possui mais o consultório odontológico.

Dessa forma, a fim de comprovar cabalmente a especialidade das atividades desempenhadas no período de 07/12/1985 a 12/09/1997, em que trabalhou para o “Empregador 1”, deve ser realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas que comprovarão as tarefas efetivamente desempenhadas pela Autora e após deverá ser realizada perícia laboral a fim de comprovar exposição a agentes nocivos no exercício da atividade de auxiliar de dentista ou, subsidiariamente após a oitiva de testemunhas, deverá ser avaliada a especialidade das atividades por similaridade adotando como paradigma o LTCAT do “Empregador 2”, eis que a Demandante exerceu as mesma atividades nos estabelecimento odontológicos.

Nessa esteira giza-se que a jurisprudência do TRF4 é pacífica acerca da necessidade de realização de prova testemunhal para comprovar as atividades desempenhadas e bem como de perícia técnica para avaliação da exposição a agentes nocivos em caso de impossibilidade de apresentação do formulário PPP embasado em laudo técnico, sob pena de cerceamentos de defesa. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização da prova testemunhal e de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal e perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, AC XXXXX-53.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D. E. 27/05/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL – TRABALHO INSALUBRE. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA TÉCNICA NEGADA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhido o agravo retido a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização das perícias técnicas requeridas e da prova testemunhal pleiteada, julgando prejudicado o exame das apelações. (TRF4, AC XXXXX-77.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D. E. 10/04/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica na (s) empresa (s) em comento. Artigo 130 do CPC. (TRF4, AG XXXXX-02.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 03/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. 1. Sendo inviável utilizar-se do laudo técnico arquivado em Juízo em relação aos períodos de 02/12/1982 a 09/01/1987 e 24/11/1975 a 22/12/1975, na medida em que as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos não condizem com aquela analisada no laudo técnico, afigura-se necessária a realização de perícia técnica por similaridade. 2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se verificar as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os locais em que este as realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica por similaridade em relação aos períodos de 08/05/1975 a 18/07/1975 e 01/10/1979 a 31/03/1981. (TRF4, AG XXXXX-49.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. Tendo em vista a essencialidade da prova pericial e testemunhal para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova, a fim de que não se configure cerceamento de defesa. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. (TRF4, AG XXXXX-94.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/09/2015).

Por fim, de acordo com os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, com relação às atividades desenvolvidas, torna-se necessária a exposição a agentes nocivos durante 25 anos de serviço para a concessão da aposentadoria especial. No caso em tela, aDemandante adquiriu o direito ao benefício, haja vista que laborou em condições insalubres durante 25 anos, 01 mês e 27 dias.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 307 contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço submetido a agentes nocivos e carência, o Demandante adquiriu o direito à aposentadoria especial.

II – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE A PARTE AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

De acordo com a previsão do art. 43 da lei 9.099/95, salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto no rito dos Juizados Especiais Federais.

Nessa toada, imperioso ressaltar que a exigência de afastamento da atividade especial prevista no § 8º, do art. 57, da lei 8.213/91 é inconstitucional, pois cerceia indevidamente o exercício do trabalho e o acesso a previdência social, afrontando o art. 7º, caput e o art. 170 da Constituição Federal.

Nesse sentido, a corte especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de XXXXX-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, d c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade XXXXX-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

De qualquer forma, a Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

As condições de insalubridade e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer:

A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a parte Autora não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;

O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;

A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;

A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental, o pericial e o testemunhal;

O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;

O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido, condenando o INSS a:

Efetuar o enquadramento previdenciário dos agentes nocivos existentes nos seguintes períodos: 07/12/1985 a 12/09/1997 e 25/10/1999 a 15/03/2013;

Conceder à para Autora o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo (xx/xx/xxxx), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações;

Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, efetuar a conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,2) de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, concedendo à Demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do subitem anterior.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Dá à causa o valor de R$ xx. Xxx, xx.

Santa Maria, 23 de Novembro de 2015.

Átila Moura Abella

Elenilse Keller Tesser

OAB/RS 66.173

OAB/RS 87/510

 

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