
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a conversão da ação de adjudicação compulsória em indenização por perdas e danos, quando se torna impossível a outorga da escritura definitiva do imóvel, não está sujeita à prescrição. Para o colegiado, a indenização possui a mesma natureza da pretensão original, que é considerada imprescritível.
O caso analisado envolveu um comprador que celebrou, na década de 1980, um contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial. O instrumento previa que a escritura definitiva seria outorgada após a averbação da construção no registro imobiliário e a quitação integral do preço. Entretanto, a averbação nunca foi realizada, impossibilitando a transferência da propriedade.
Após obter decisão favorável no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a parte contrária recorreu ao STJ, sustentando que tanto o pedido de devolução das parcelas pagas quanto a pretensão indenizatória estariam prescritos.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 501 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença pode substituir a declaração de vontade do promitente vendedor quando este deixa de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva. Segundo a magistrada, a adjudicação compulsória constitui instrumento destinado a assegurar o cumprimento específico da promessa de compra e venda.
A ministra destacou que, quando a obrigação se torna impossível por culpa do devedor, o artigo 248 do Código Civil autoriza sua conversão em perdas e danos. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, essa substituição pode ocorrer automaticamente, ainda que a parte interessada não tenha formulado pedido expresso de indenização, sem que isso configure julgamento além do pedido (extra petita).
Nancy Andrighi ressaltou ainda que o próprio STJ possui entendimento consolidado de que a pretensão à adjudicação compulsória é imprescritível. Dessa forma, a conversão da obrigação em indenização representa apenas uma substituição da prestação originalmente devida, sem alterar sua natureza jurídica.
Para a relatora, se o direito de exigir a escritura definitiva não se submete à prescrição, também não pode prescrever a indenização decorrente da impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, pois ela constitui consequência lógica da mesma pretensão.
Com esse entendimento, a Terceira Turma concluiu que a conversão da adjudicação compulsória em perdas e danos preserva a imprescritibilidade da pretensão, garantindo ao comprador o direito à reparação quando a transferência do imóvel se torna inviável.
Leia o acórdão no REsp 2.196.855.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2196855
(Com informações do STJ)
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