
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do BRB Banco de Brasília S.A. e da Cartão BRB S/A à restituição de valores a consumidor vítima do chamado “golpe da maquininha”. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude praticada por terceiros em operações bancárias.
O caso teve origem em nove transações realizadas em sequência, em poucos minutos, no dia 26 de julho de 2025, que somaram R$ 12.816,01. O consumidor alegou que não autorizou as compras e que foi vítima de fraude. Diante do prejuízo, ingressou com ação judicial para obter a devolução dos valores.
Em sua defesa, o banco sustentou que as operações foram realizadas com cartão físico, chip e senha, o que demonstraria a regularidade das transações. A instituição financeira também alegou culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, além da inexistência de falha na prestação do serviço.
Ao julgar o recurso, a Turma Recursal aplicou o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Segundo a relatora, a utilização de chip e senha não elimina a responsabilidade da instituição, pois esses mecanismos representam apenas uma das etapas do sistema de segurança. O banco permanece obrigado a adotar medidas de prevenção e monitoramento capazes de identificar movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor.
O colegiado destacou que ficou caracterizado o fortuito interno, pois as operações apresentavam sinais objetivos de anormalidade. Apesar da sequência incomum de transações, o sistema bancário processou as compras e recusou apenas uma delas por falta de limite de crédito, sem bloquear ou sinalizar possível fraude.
A Turma também afastou a alegação de culpa exclusiva do consumidor. Para os julgadores, a inserção do cartão e a utilização da senha são procedimentos comuns em compras presenciais, cabendo ao fornecedor do serviço garantir mecanismos eficientes de segurança.
Além disso, foram consideradas abusivas eventuais cláusulas que transferissem ao consumidor os riscos relacionados às falhas do sistema bancário, pois configurariam desequilíbrio na relação de consumo.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0708479-53.2025.8.07.0014
(Com informações do TJDFT)
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