AO JUÍZO DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
[NOME COMPLETO DO AUTOR], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [], CPF nº [], e-mail [], residente e domiciliado à [endereço], por seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional na [], onde recebe intimações, vem propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300)
em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 13.347.016/0001-17, com sede na Av. das Nações Unidas, 12.995, 17º andar, São Paulo/SP, CEP 04578-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
- O Autor é titular do número +55 [DDD] [número], utilizado diariamente para contato pessoal e atividades profissionais/comerciais. Em [data], ao abrir o aplicativo, deparou-se com a mensagem: “Sua conta foi banida. Contate o suporte para obter ajuda.” Desde então, permanece impedido de acessar seus chats, grupos, clientes e histórico, sofrendo grave prejuízo em sua rotina e imagem.
- O Autor nunca utilizou versões modificadas (GBWhatsApp, etc.), não realizou disparos em massa, agindo sempre de boa-fé. Imediatamente contatou o suporte (protocolo: [___], e-mails em anexo), sem obter justificativa específica nem restabelecimento, apenas respostas padronizadas.
- A supressão abrupta do serviço, sem prévia informação clara, contraditório ou meio efetivo de defesa, configura falha na prestação do serviço (CDC, arts. 6º, III e 14) e viola os princípios da transparência e boa-fé, além do direito à explicação e revisão de decisão automatizada (LGPD, arts. 6º, VI; 18; 20).
- O bloqueio atinge comunicações essenciais e atividade econômica (no caso de WhatsApp Business), ocasionando perda de clientela, ruptura de negociações e abalo à reputação — dano moral in re ipsa e passível de lucros cessantes, conforme precedentes abaixo.
II. DA COMPETÊNCIA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO
- A demanda versa sobre prestação defeituosa de serviço digital; incidem as normas do CDC (arts. 2º e 3º). O foro do domicílio do consumidor é competente (CPC, art. 53, III, “a”).
- A legitimidade passiva da Meta/Facebook Brasil para responder por controvérsias envolvendo o WhatsApp é reconhecida pela jurisprudência, por integrarem o mesmo grupo econômico e atuarem na cadeia de fornecimento do serviço.
III. DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300)
- Probabilidade do direito: o banimento foi unilateral e imotivado, sem prova de uso irregular, e sem garantia de processo decisório transparente. Os Tribunais têm reiteradamente deferido tutela para restabelecimento imediato de contas WhatsApp/WhatsApp Business quando ausente justificativa idônea.
- Perigo de dano: indisponibilidade do número interrompe comunicações vitais e gera prejuízo econômico diário, sobretudo em contas comerciais. A reversibilidade é plena.
Pedido cautelar: determinar que as Rés restabeleçam, em até 24 horas, o acesso do Autor à conta +55 [DDD] [número], com recuperação integral de contatos, grupos e histórico, sob astreintes (CPC, art. 537) de R$ [valor]/dia, expedindo-se ordem com urgência.
IV. DO MÉRITO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ
- O banimento sem motivação específica viola o dever de informação adequada (CDC, art. 6º, III) e caracteriza serviço defeituoso (CDC, art. 14). A plataforma pode remover conteúdos contrários a seus Termos, mas não pode impor sanção extrema (banimento) sem transparência e devido processo mínimo — distinção já pontuada pelo STJ ao reafirmar que o art. 19 do MCI trata de responsabilização por conteúdo de terceiros, não dispensando os deveres consumeristas sobre qualidade e informação do serviço.
- O Marco Civil da Internet e o STF estabeleceram parâmetros para a responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros, mas não afastam o dever de proteger o consumidor e de prestar informações claras sobre bloqueios e políticas de moderação, sob pena de ilícito civil.
- A LGPD assegura ao titular o direito à explicação quando decisões que o afetem sejam automatizadas, inclusive com revisão por pessoa natural (arts. 6º, VI; 18; 20). A ausência dessa transparência reforça a ilicitude do banimento.
V. DA JURISPRUDÊNCIA (SELEÇÃO ATUALIZADA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA NO “WHATSAPP BUSINESS”. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA TÃO SOMENTE PARA RESTABELECIMENTO DA CONTA. MULTA COMINATÓRIA PREVISTA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada em face da empresa responsável pelo aplicativo WhatsApp Business, com pedido de restabelecimento de conta vinculada a terminal telefônico, alegadamente banida sem prévia justificativa. 1.2 O juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba indeferiu a tutela provisória, entendendo ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 1.3 O autor interpôs agravo de instrumento, sustentando a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, em razão de utilizar a conta para fins profissionais. 1.4 A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para restabelecimento da conta de WhatsApp Business; (ii) verificar se é possível determinar o acesso às conversas dos últimos três meses, vinculadas ao número do Agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A suspensão unilateral de conta em plataforma digital sem prévia comunicação ou justificativa caracteriza medida desproporcional e abusiva, por violar o dever de transparência e comprometer o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 3.2 O Marco Civil da Internet impõe o dever de comunicação clara e prévia ao usuário sobre a indisponibilização de conteúdo ou restrição de serviços (Lei nº 12.965/2014, arts. 19 e 20). 3.3 Em se tratando de relação de consumo, aplica-se também o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º, III). 3.4 A ausência de manifestação da agravada, mesmo intimada, atrai a presunção de veracidade das alegações autorais e reforça a probabilidade do direito. 3.5 O perigo de dano resta configurado pelos prejuízos profissionais e reputacionais advindos da impossibilidade de contato com clientes por meio do número comercial. 3.6 A jurisprudência do TJPR reconhece a abusividade de suspensões unilaterais e injustificadas em contas do WhatsApp Business, impondo o restabelecimento do serviço quando não demonstrada violação aos termos de uso. 3.7 Quanto ao pedido de acesso às conversas pretéritas, não há como compelir a plataforma a fornecer dados não armazenados em seus servidores, por dependerem de backup pessoal do usuário, vinculado às contas Google ou Apple.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o restabelecimento da conta do Agravante no WhatsApp Business, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, ficando indeferido o pedido de acesso aos dados das conversas anteriores.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. CPC, art. 300; art. 1.019, I. Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19 e 20. CDC, art. 6º, III Jurisprudência relevante citada: TJPR – 6ª Câmara Cível – AI nº 0110785-71.2024.8.16.0000 – Rel. Desª Lilian Romero – J. 09.06.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0003823-58.2020.8.16.0131 – Rel. Des. Gilberto Ferreira – J. 23.05.2022.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO . RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR TODO O COMANDO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. BANIMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA DO USUÁRIO. DANOS MORAIS . CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE – Apelação Cível: 0200470-06.2022.8 .06.0108 Jaguaruana, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)
VI. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS
- O dano moral decorre in re ipsa da ruptura abrupta de comunicação essencial, potencializado pela exposição do Autor à desconfiança de seus contatos (mensagem de banimento), e pela perda de tempo útil tentando reativação.
- Havendo uso comercial do WhatsApp, são devidos lucros cessantes (ex.: contratos não concluídos, pedidos cancelados), como reconhecido em precedentes do TJPR.
Parâmetro sugerido: danos morais entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00, ajustáveis à prova do caso concreto e à capacidade econômica das Rés; lucros cessantes a apurar em liquidação, facultada prova pericial/contábil.
VII. DOS DEMAIS PEDIDOS PROBATÓRIOS E PROCESSUAIS
- Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica do Autor e verossimilhança dos fatos.
- Exibição de documentos e logs (CPC, arts. 396-404): requer a apresentação de logs de segurança, sinalizações/flags que motivaram o banimento, termos de uso vigentes, critérios do sistema de detecção aplicados ao número do Autor, bem como completa exportação de dados (LGPD, art. 18), inclusive relatório de decisão automatizada (LGPD, art. 20).
- Preservação de provas digitais: determinar às Rés que preservem integralmente logs e metadados relacionados ao número do Autor (pena de multa e incidência do art. 400 do CPC).
VIII. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, pede e requer:
a) Concessão de tutela de urgência, determinando que as Rés restabeleçam, em 24 horas, o acesso do Autor ao WhatsApp/WhatsApp Business número +55 [DDD] [número], com recuperação integral de contatos, grupos e histórico, sob multa diária de R$ [valor] (CPC, art. 537);
b) Citação das Rés para responder, sob pena de revelia;
c) Confirmação em sentença da obrigação de fazer do item (a);
d) Condenação solidária das Rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ [valor sugerido] (ou a ser arbitrado), e danos materiais/lucros cessantes (a apurar em liquidação);
e) Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII);
f) Exibição dos documentos indicados no item 15 (CPC, arts. 396-404; LGPD, arts. 18 e 20);
g) Preservação de provas digitais relacionadas ao banimento, sob pena do art. 400 do CPC;
h) Juros e correção legais;
i) Condenação em custas e honorários (CPC, art. 85);
j) Provas por todos os meios em direito admitidos, inclusive documental suplementar, pericial e testemunhal.
Valor da causa: R$ [soma estimada dos pedidos].
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [data].
[Assinatura e OAB]
Anexos recomendados
- Prints da tela com a mensagem de banimento;
- Provas de uso regular do número (contratos, anúncios, faturas, conversas comerciais anteriores, etc.);
- Protocolo e e-mails ao suporte;
- Provas de prejuízo material (cancelamentos, perda de vendas);
- Termos de uso vigentes no período.
Observações estratégicas rápidas
- Se for conta Business ou conta pessoal com uso profissional, destaque o caráter profissional e a dependência econômica do canal (reforça tutela e lucros cessantes).
- Se houver reincidência de banimento sem explicação, peça majoração de astreintes e dano moral mais elevado.
- Em audiências/liminares, leve o QR code do WhatsApp e prova de identidade para reativação imediata.
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
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