Modelo de Petição – Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência e danos morais

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Erro médico em Santa Catarina
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO (A)__ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL / VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX/UF

Pede-se prioridade na tramitação do processo – Fator idade.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira (a), estado civil, profissão, portador (a) do RG nº XXXXXXXXX – expedido por XX/UF, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em XXXXX, CEP nº XX.XXX-XX, endereço eletrônico XXXXX, vem, por intermédio de seu advogado, mandato em anexo, tributando o máximo respeito e acatamento, à insigne presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS

Em face de XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede à XXXXXX, na pessoa de seu representante legal ou quem as vezes faça, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.

I. PRIORIDADE PROCESSUAL

Necessário, ainda, a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que o (a) Requerente possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, enquadrando-se no conceito de idoso (a), estabelecido pela Lei 10.741/03, com a previsão da referida garantia no Art. 71 do citado diploma legal.

DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com fulcro no artigo 319, inciso VII, do código de processo civil, REQUER-SE, desde já, a realização prévia da audiência de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também uma resolução pacifica entre as partes.

DOS FATOS

O (A) Requerente é usuário (a) do fornecimento de energia elétrica fornecida pela Requerida, sendo identificado (a) como cliente através do Código Único n. XX/XXXXXX.

Em XXXXXXXXXX, sem notificação prévia, o (a) Requerente foi surpreendido (a) com a suspensão do fornecimento de energia. Conforme se constada nos seguintes prints: (INSERIR PRINT (S), BEM COMO JUNTAR COMO ANEXO À INICIAL)

Sem saber o porquê de tal arbitrariedade, o (a) Requerente diligenciou junto a Requerida e descobriu que a suspensão ocorreu por inadimplência de uma fatura referente ao mês de XXXXXX.

Inconformado (a), o (a) Requerente contestou que realizou o pagamento da fatura do referido mês, bem como que encontrasse em dia com suas obrigações junto a Requerida.

Buscando esclarecer a situação, o (a) Requerente diligenciou ao sítio eletrônico da Requerida, onde se deparou com outra fatura emitida no mês de XXXX, referente a recuperação de consumo (média dos últimos XXXXXXXX), no valor de R$ XXXXXXX, em razão de possível constatação de defeito na UC por perícia unilateral realizada pela Ré. Vejamos a fatura: (INSERIR PRINT (S) DA (S) FATURA (S) DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, BEM COMO JUNTAR COMO ANEXO À INICIAL:

Ressalta-se Nobre Julgador que o (a) Requerente vem regularmente pagando suas faturas, sendo totalmente arbitrária e ilegal a suspensão do fornecimento de energia.

Insta salientar que o (a) Requerente e pessoa idosa, portadora de comorbidades, motivo pelo qual em hipótese nenhuma poderia e nem poderá ser sujeita a situação de ficar sem o fornecimento de energia, bem como por situações constrangedores nessa esfera, que vão além do mero dessabor, pelos quais foi e está sendo submetida pela suspensão indevida do seu fornecimento energia por parte da Requerida.

Por todo o exposto, tendo em vista que já se valeu de todos os meios convencionais para resolver a lide, em razão da suspensão do fornecimento de energia e a cobrança da fatura/multa/recuperação de consumo estarem causando prejuízos e constrangimentos diversos para sua pessoa e sua família, o (a) Autor (a) decidiu promover a presente ação para que, desde logo, seja determinado a Requerida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica e que se abstenha de realizar sua suspensão em razão da inadimplência da contestada cobrança, bem como que seja excluída a impugnada fatura de recuperação de consumo, a qual e ilegal e totalmente arbitraria, como medida da mais lídima justiça.

IV. DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

Nos termos das inquestionáveis provas dos autos, o (a) Requerente é merecedor (a) da tutela antecipada de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o Diploma Adjetivo Civil assegura que nas ações em que houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que visam à prestação da tutela provisória em caráter antecedente, deve a inicial indicar a lide e seu fundamento à exposição sumária do direito, nos moldes do artigo 305, in verbis:

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Excelência, é latente o direito do (a) Requerente à tutela provisória antecipada de urgência, considerando que o (a) Autor (a) não deu causa ao débito de energia que a Requerida tem cobrado, a Ré realizou perícia unilateral e não expediu notificação para apresentação de defesa em possível processo administrativo, bem como que o fornecimento de energia foi suspenso indevidamente, o que inevitavelmente está causando e pode ainda agravar a ocorrência dos danos irreversíveis. Isso porque se trata de um serviço essencial, conforme o artigo 11, parágrafo único, inciso I, da própria Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2019, da ANEEL, utilizado para fundamentar o Notificação, ipsis litteris:

Art. 11. São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
(…)
Quanto ao assunto cabe mencionar a jurisprudência relacionada à concessão de tutela antecipada a caso semelhante ao discutido na lide em debate, autos nº XXXXX-35.2019.8.22.0001, tramitado na 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO, in verbis: (CITE PREFERENCIALMENTE UM PRECEDENTE DO JUÍZO QUE IRÁ JULGAR A CAUSA)

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura no valor de R$ 1.515,59 (mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) decorrente do processo administrativo de recuperação de consumo n. 2019/05852, na unidade consumidora XXXXX-6 (localizada na Rua Strauss, 5780, Casa 06, Quadra I, Bairro Nova Esperança, nesta cidade), sob pena de multa diária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) até o limite de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais). Esta liminar se refere exclusivamente à fatura de recuperação de consumo (R$ 1.515,59), não alcançando ou se estendendo a nenhuma outra fatura ou débito da parte autora perante a parte requerida. (Grifei)

Assim, tendo em vista o atendimento aos requisitos legais, bem como a reversibilidade da tutela provisória, faz-se mister a concessão desta a fim de que a parte Requerida, desde logo, restabeleça e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do (a) Requerente.

DO DIREITO

V. a. Da inexigibilidade da cobrança

Pois bem, conforme amplamente debatido nesta exordial, além do procedimento administrativo unilateral instaurado pela Requerida não atender aos princípios legais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (sequer notificou o (a) Autor (a), a Ré realizou perícia unilateral e aplicou multa/recuperação de consumo totalmente arbitraria, utilizando procedimentos que são considerados ilegais.

Nobre Julgador, vale mencionar que cabe a Requerida proceder regularmente à vistoria nos relógios/medidores dos consumidores de forma a garantir a correta medição pelo equipamento, bem como a prevenir a hipótese de desvio de energia, para o fim de evitar transtornos aos consumidores.

Portanto, é dever da Requerida, enquanto concessionaria de serviço público, a disponibilização, manutenção e fiscalização da rede de energia elétrica. Assim como a medição de energia deve ser periódica, a manutenção e fiscalização também devem ser.

Dessa forma, a ausência de fiscalização/manutenção em tempo razoável caracteriza concurso da concessionaria para a medição incorreta.

Por conseguinte, considerando que é da Requerida, exclusivamente, a responsabilidade pela eficiência do equipamento de medição, não se pode atribuir ao (à) consumidor (a) a obrigação de pagar despesas complementares relativas aos meses anteriores, apuradas mediante estimativa.

Dessa feita, é necessário que este Juízo determine à Requerida que declare a inexigibilidade da contestada fatura, tendo em vista sua manifesta ilegalidade.

Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, o que concede a qualquer ofendido (a) pleitear a medida judicial para defesa de seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo) nos termos do artigo 6º, incisos VI e X, cumulados com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, vide:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
(…)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(…)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
De igual modo, o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal prevê a defesa do (a) consumidor (a) como um direito fundamental, bem como o princípio da relação econômica previsto no artigo 170, inciso V do mesmo dispositivo, portanto, a consequente interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de causar uma lesão, afeta diretamente a dignidade humana e é flagrante retrocesso ao direito do consumidor. Os citados dispositivos possuem a seguinte redação, ipsis litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
[…]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
V – defesa do consumidor;
Na mesma toada, a realização de perícia unilateral e instrução de processo administrativo sem notificação da Requerente utilizada pela Requerida fere em morte os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, disposto no art. 5º, inciso LIV e LV, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Sobre o assunto, vejamos a fundamentação da Sentença proferida no Processo n. XXXXX-33.2019.8.22.0001 em processo análogo, in verbis: (CITE PREFERENCIALMENTE UM PRECEDENTE DO JUÍZO QUE IRÁ JULGAR A CAUSA)

SENTENÇA

Vistos e etc…,
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequentemente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo – R$ 4.627,05 – vencimento em 11/10/2019 – processo nº 2019/10998), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes do procedimento unilateral e cobrança alegada abusiva, tudo conforme petição inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora e abstenção de anotação desabonadora nos cadastros de inadimplentes em função do referido débito, cujo pedido fora deferido parcialmente.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando o pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e “maduro” para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ressalte-se que o processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional e, conforme o art. 33 da Lei 9.099, de 1995 ao magistrado é permitida a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Não há arguição de preliminares, mas consideração preambular deve ser feita quanto ao pedido contraposto, formulado em sede de contestação (exigibilidade e cobrança do débito ora impugnado), observando-se os parâmetros determinados pelos arts. 17, parágrafo único e 31, ambos da LF 9.099/95.
Sendo assim, observo que a base fática e causa de pedir – exigibilidade do débito – são idênticos – de sorte que deve a “súplica” do requerido igualmente ser conhecida e analisada, conforme se verá adiante.
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de inexigibilidade de débitos apurados mediante ato administrativo unilateral que ensejou “recuperação de consumo” decorrente de inspeção que fora realizada pela concessionária de energia elétrica (processo nº 2019/10998), concluindo-se pela irregularidade na medição do consumo mensal.
Por sua vez, afirma a requerida ter observado fielmente as disposições da resolução pertinente à matéria e emitida pela agência reguladora (ANEEL, Resolução nº 414/2010, que revogou a Resolução anterior nº 456/2000) e, por conseguinte, calculou o consumo com base na “carga instalada” na unidade consumidora e passou a apurar os “excedentes consumidos e não pagos”, culminando na recuperação de consumo no valor total do débito ora impugnado pela parte autora, pedindo a improcedência do pedido inicial e procedência do pedido de pagamento dos valores apurados.
Pois bem.
A requerida é a única que detém conhecimento técnico e o monopólio das ações de instalação, leitura e fiscalização dos relógios medidores, possuindo a obrigação de promover a leitura mensal, de modo que deve comprovar a capacitação técnica dos instrumentos de medição, a fiel demonstração de fraude nos aparelhos retirados para análise, a fiel intimação e garantia da ampla defesa ao consumidor fiscalizado, bem como a efetiva alteração de consumo após a instalação de novos equipamentos.
E, neste norte, tem-se que a ré não cumpriu com nenhuma das referidas ações acima, não podendo se utilizar (e se beneficiar) somente das disposições benéficas da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Vale dizer, a concessionária deixou de comprovar efetivamente a irregularidade imputável à parte autora e nem mesmo apontou a partir de quando a suposta fraude/alteração ocorrera, para bem demonstrar o procedimento escolhido e de acordo com as resoluções reguladoras.
Tratando-se de serviço de caráter essencial e contínuo, deveria a concessionária ter promovido a imediata fiscalização na residência do consumidor para verificar a existência de problemas no medidor que mensura regularmente a energia elétrica consumida ou eventuais “desvios/perdas”, não se deixando cair em omissão e negligência por grande período para, então e com base no consumo atual, apurar a efetiva diferença de consumo e efetuar a cobrança em valores elevados e exigir o pagamento em ato único (R$ 4.627,05 – vencimento em 11/10/2019).
Se por um lado houve e há o consumo no imóvel da parte autora, por outro é dever da ré constatar o efetivo consumo mensal e a existência e/ou irregularidade do medidor, identificando as perdas e sua origem, de modo que a cobrança só se justifica através da leitura no equipamento em perfeito estado e funcionamento.
Deve a concessionária arcar com o efetivo custo e prejuízo operacional em razão da falta de melhor diligência e fiscalização, absorvendo o débito gerado e decorrente de sua própria responsabilidade.
A comprovação da fraude e da efetiva irregularidade imputável ao consumidor devem restar extreme de dúvidas, o que não ocorrera no caso em apreço. Veja-se os seguintes julgados:
“CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. PROVA DO BENEFÍCIO COM A IRREGULARIDADE. CÁLCULO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES A IRREGULARIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71007228976, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/04/2018). (TJ-RS – Recurso Cível: XXXXX RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 18/04/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018)”;
“AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DO CONSUMO REFERENTE AO PERÍODO QUE FOI CONSTATADA A IRREGULARIDADE. FRAUDE PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Verifica-se que a autora foi notificada e cobrada por desvio de energia elétrica na UC UC XXXXX-0, pratica que atribuiu a ré, ocupante do imóvel a época da fiscalização. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus. O Contrato de locação e a notificação da companhia de energia elétrica, por si sós, não atribuem a culpa da aventada fraude ao locador. 2) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-AP – RI: XXXXX20168030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 09/05/2019, Turma recursal); e
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRESA ENERGÉTICA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DO CONSUMO REFERENTE AO PERÍODO QUE FOI CONSTATADA A IRREGULARIDADE – FRAUDE PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA FRAUDE OU IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – EXONERAÇÃO DA COBRANÇA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Submetendo-se a matéria à incidência do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de se provar que houve fraude praticada pelo consumidor, de modo a justificar a cobrança retroativa, o que definitivamente não ocorreu no caso dos autos. (TJ-MS – APL: XXXXX20148120018 MS XXXXX-03.2014.8.12.0018, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2018)”.
Diferente não é o entendimento da Turma Recursal de Porto Velho (vide processos XXXXX-04.2009.8.22.0604, XXXXX-37.2009.8.22.0601, XXXXX-87.2009.8.22.0601, XXXXX-34.2010.8.22.0604 e XXXXX-43.2012.8.22.0601), dada a inafastável necessidade de se comprovar a efetiva fraude.
Definitivamente, procedente é o pleito declaratório, devendo ser considerado nulo o processo administrativo que apurou a alegada “irregularidade e diferença de consumo”, restando inexigível os valores substitutos de R$ 4.627,05, não podendo ser esquecido que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos tem o dever de bem prestar o referido serviço (art. 22, LF 8.078/90), devendo a dúvida ser sempre interpretada em prol do consumidor (art. 47, LF 8.078/90).
Com relação ao pedido contraposto, pelas mesmas razões e fundamento, não há como se declarar exigível o débito, quando o procedimento adotado pela requerida não cumpriu todas as exigências legais para tornar o ato legítimo, sobretudo quanto o direito à defesa do consumidor, ante a falta de notificação de dia e hora da verificação por órgão metrológico imparcial, o qual sequer ocorreu, uma vez que a requerida não comprovou o encaminhamento do medidor defeituoso para análise técnica imparcial, de sorte que o pedido deve ser julgado improcedente.
Mesma sorte, contudo, não ocorre com o alegado dano moral relatado pelo autor, posto que não o tenho como configurado ou ocorrente de forma presumida na hipótese em apreço, não se evidenciando qualquer ataque aos atributos da personalidade da parte autora.
Primeiramente, registre-se que a autora não impugnou administrativamente perante a concessionária de energia elétrica, mediante recurso próprio, os débitos gerados e decorrentes do procedimento de recuperação de consumo, de sorte que até o ajuizamento da ação o débito era devido e exigível, sendo reconhecido somente agora como indevido.
No mesmo sentido e a jurisprudência majoritária da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: (CITE PREFERENCIALMENTE UM PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TURMA RECURSAL COMPENTE PARA JULGAR RECURSO)

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Efeito suspensivo. Não concedido. Recuperação de consumo. Inexigibilidade do débito. Perícia unilateral. Dívida inexigível. Suspensão no fornecimento de energia. Dívida pretérita. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. Não se concede o efeito suspensivo vindicado em preliminar das razões recursais por inobservância dos mandamentos legais, bem como por se mostrar contraproducente, pois, neste momento, o recurso interposto está apto à análise do julgador.Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada, unilateralmente, pela concessionária de serviço público, sem garantia do contraditório e ampla defesa. Configura dano moral a suspensão dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita apurada em recuperação de consumo. O valor da condenação em dano moral deve ser arbitrado sob a égide do princípio da proporcionalidade, bem como considerando as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012754-25.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/12/2022
(TJ-RO – AC: XXXXX20218220002, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 02/12/2022)
Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Perícia unilateral. Recuperação de consumo. Cobrança indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. A retirada e manipulação do medidor, realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária de energia elétrica, sem a presença do consumidor, inviabiliza a realização de perícia técnica no equipamento. A recuperação de consumo de energia elétrica efetuada por estimativa, desacompanhada de dados objetivos e sem qualquer critério, é ilegal e, portanto, gera a declaração de inexigibilidade do débito respectivo.
(TJ-RO – AC: XXXXX20188220005 RO XXXXX-54.2018.822.0005, Data de Julgamento: 13/10/2020)
Apelação cível. Ação anulatória. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Inexigibilidade do débito. Perícia unilateral. Dívida inexigível. Suspensão no fornecimento de energia. Danos morais. Configurados. Valor da indenização. Minorado. Pedido em contrarrazões. Não conhecimento. Recurso parcialmente provido.Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.A suspensão do serviço de energia é direito da concessionária, mas quando excede a este direito, o ato é considerado abusivo, caracterizado pelo art. 39 do CDC, caso em que o consumidor deve ser indenizado pelos danos sofridos.Minora-se o valor da indenização a título de danos morais, quando este se mostrar elevado, considerando os parâmetros da Corte. As contrarrazões não podem ser utilizadas como instrumento apto para pedido de reforma da sentença, uma vez que é meio inadequado e desprovido de amparo legal. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052171-85.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022
(TJ-RO – AC: XXXXX20218220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERON. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA UNILATERAL NÃO CONSTITUI PROVA CAPAZ DE COMPROVAR O DÉBITO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADINPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PADRÕES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE RONDÔNIA. SENTENÇA MANTIDA.
O relevante papel da jurisprudência como fonte do direito é atualmente indiscutível, não somente como garantia da previsibilidade das decisões judiciais, mas também pela consagração da força vinculativa dos precedentes. Nesse sentido, o quantum estipulado para atos ilícitos por esta Turma Recursal não pode destoar do valor que vem sendo fixado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, uma vez que tal situação levaria à conclusão de que o Juizado Especial constitui uma espécie de Justiça ?menor? na qual os valores indenizatórios sempre são estabelecidos abaixo
do fixado pelo Tribunal. (Recurso Inominado, Processo nº 1003728-60.2012.822.0604, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal – Porto Velho, Relator (a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 04/10/2013)
Apelação cível. Relação de consumo. Declaração de inexistência de débito. Perícia unilateral. Sentença mantida. É inexigível o débito cobrado do consumidor decorrente de perícia realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, ainda que por órgão metrológico oficial, porquanto possui sede em outro Estado da Federação, o que impede o consumidor de acompanhar a perícia realizada no medidor, de nomear assistente técnico, enfim, impossibilitando o contraditório, o qual deve ser observado. (Apelação, Processo nº 0018393-93.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento 14/07/2016)
Frisa-se que são notórias as práticas abusivas na suspensão indevida do fornecimento de energia praticadas pela Requerida no Estado de XXXXXXXXX, o que devem ser cessadas, pois tal bem é de necessidade da população, de consumo imprescindível e não pode ser suspenso sem fundamento legal para tanto.

Diante disso, as garantias dadas por nossa Constituição Federal e por normas infraconstitucionais, foram completamente violadas pela empresa Requerida, em um processo administrativo unilateral completamente arbitrário, que mitigou qualquer chance de defesa por parte da Autora, e que se vale de cálculos não aceitos para alcançar um valor exorbitante de recuperação de consumo, o que torna as cobranças manifestamente ilegais e inexigíveis.

V.b. Da indenização por danos morais.

O direito à indenização por danos morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais transcrevo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
V – e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor versa sobre a responsabilidade do fornecedor em seu artigo 14 e parágrafos, o que é perfeitamente aplicado ao caso em comento. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E se não bastasse o direito constitucional previsto no art. 5º, é a própria Carta Magna que, em seu preâmbulo, alicerça solidamente como um dos princípios fundamentais de nossa nação e, via de consequência, da vida em sociedade, a defesa da dignidade da pessoa humana. Dignidade que foi ultrajada, desprezada pela empresa Ré.

A indenização dos danos morais que se pleiteia é direito constitucional a todos. De igual modo, encontrasse previsto no ordenamento jurídico infraconstitucional.

Com efeito, o artigo 927 do Código Civil apressa-se em vaticinar a obrigação de reparar que recai sobre aquele que causar dano a outrem por ato ilícito, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E o ato ilícito presente nesta lide é, conforme norma ínsita no artigo 186 da supracitada legis, a ação ou omissão voluntária da Ré que vieram a causar dano à parte Autora.

Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este tema pacífico e consonante, tanto sob o prisma legal quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido do (a) Autor (a), proferidas pelos mais ilustres julgadores em esfera nacional.

Ínclito Julgador, o (a) Autor (a) ver-se submetido (a) a uma situação de indignação e constrangimento, que vão além do mero aborrecimento, pois teve seu fornecimento de energia suspenso por uma dívida que não deu causa e, portanto, desconhece, e que é objeto de reconhecimento de ilegalidade da Requerida e do Poder Judiciário.

Deste modo, diante dos acontecimentos expostos, verifica-se que o (a) Requerente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, que entende ser cabível o quantum indenizatório de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXX).

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:A prioridade na tramitação do processo – Fator idade, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03;

a) A conceão da Tutela Provisória Antecipada de Urgência, nos termos dos artigos 300 e ssss. do Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes todos os requisitos, para que a Requerida restabeleça e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Requerente por inadimplência da contestada multa/fatura/recuperação de consumo emitida no mês de XXXXXX, no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXX), bem como que não inclua o nome do (a) Requerente no cadastro de maus pagadores (SPC – SERASA – PEFIN E OUTROS), tudo enquanto se discute o mérito da ação, sob pena de multa diária desde já devendo ser arbitrada e que se sugere o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante urgência que o caso requer;

b) O deferimento da gratuidade da justiça com fulcro na art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 do Código de Processo Civil. Não sendo deferida a gratuidade que seja deferida o recolhimento das custas processuais ao final;

c) Determinar a citação da Requerida, inicialmente pelos correios e sendo ineficaz, por oficial de justiça, ou ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do artigo 246, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil;

d) A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil;

e) Inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo;

f) Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, para:

f.1) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança da multa/fatura/recuperação de consumo no valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXXX), emitida no mês de XXXXXXXX;

f.2) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais causados ao (à) Requerente, em valor a ser arbitrado sabiamente por Vossa Excelência, o qual entendemos, respeitosamente, na oportunidade que pode seguir como mínimo o valor de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXX);

g) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais emolumentos de estilo, que deverão ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob pena de desprestigiar a advocacia, caso chegue ao julgamento em sede de 2º grau, conforme a lei n. 9.099/95, bem como a aplicação de juros a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento;

h) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente os documentos acostados à inicial e a testemunho que desde logo já apresenta o rol de testemunhas, bem como outras que se fizerem necessárias.

i) Pugna que seja determinado que as intimação e comunicações de estilo, doravante, se façam em nome do advogado (a) subscritor (a), com mandato procuratório anexo.

Dá-se à presente causa o valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX), para efeitos meramente fiscais.

Termos em que, pede e espera deferimento.

LOCAL, DATA

ADVOGADO (A)

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