A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Uma cliente que tinha comprado uma passagem de João Neiva para Teixeira de Freitas, mas perdeu o ônibus, alegando que o veículo saiu antes do horário indicado no bilhete, moveu uma ação contra a empresa de transporte, na qual solicitou o reembolso dos gastos com seu próprio veículo para alcançar o ônibus em Linhares, além de indenização por danos morais.
A empresa ré argumentou em sua defesa que a autora não comprovou suas alegações. No entanto, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz observou que certamente a empresa possui um registro de todas as suas viagens, mas não conseguiu comprovar que o ônibus não havia saído da rodoviária antes do horário previsto na passagem.
Por outro lado, de acordo com o juiz, a passageira solicitou o reembolso dos valores gastos para alcançar o ônibus em outra cidade, sendo R$ 200 referentes ao abastecimento do veículo e R$ 4,50 relativos à tarifa de pedágio, comprovados por recibos apresentados.
Dessa forma, diante da situação e considerando que o abandono da autora no terminal rodoviário é um fato que, por si só, gera angústia e insegurança, extrapolando o mero descumprimento do contrato de transporte firmado entre as partes, o juiz condenou a empresa a pagar à passageira R$ 1.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 204,60 como compensação pelos danos materiais.
Processo nº 5004224-10.2022.8.08.0006
(Com informações do TJES- Tribunal de Justiça do Espirito Santo)