As recentes alterações promovidas pelo Decreto nº 11.737/2023 representam um marco significativo para a efetividade da fiscalização ambiental no Brasil, visto que revoga e altera artigos que regem o processo administrativo federal de apuração de infrações ambientais. Este artigo busca discutir e refletir sobre as modificações introduzidas no referido decreto, analisando seu impacto na proteção do meio ambiente, na responsabilização dos infratores e alterações procedimentais nos processos administrativos federais.
O Decreto nº 6.514/2008, que estabelece as infrações e sanções administrativas relativas ao meio ambiente, tem desempenhado um papel crucial na regulação e no combate às infrações ambientais. No entanto, a atualização e o aprimoramento constantes da legislação são fundamentais para enfrentar os desafios ambientais contemporâneos. Nesse contexto, as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.373/2023 trazem avanços significativos que merecem ser destacados e debatidos.
De modo geral, percebe-se maior rigor na fiscalização ambiental, visto que as alterações visam fortalecer a fiscalização e o combate às infrações ambientais, aumentando a eficácia das ações de proteção e preservação do meio ambiente. Isso pode contribuir para a redução de danos ambientais e para a conscientização sobre a importância da conservação.
Uma das alterações mais relevantes introduzidas pelo Decreto nº 11.373/2023 é a eliminação da etapa de audiência de conciliação, por meio da revogação dos arts. 97-A, 98-A, 98-B, 98-C e 98-D. Com isso, não haverá mais a interrupção do prazo de 20 dias para apresentação da defesa administrativa em razão da realização da audiência de conciliação. Agora, o autuado terá apenas duas opções: apresentar defesa/impugnação no prazo de 20 dias ou realizar o pagamento da multa com desconto, parcelamento ou conversão em serviços ambientais.
Essa alteração representa uma mudança relevante no procedimento administrativo para apuração de infrações ambientais, uma vez que a conciliação, antes obrigatória, deixou de ser uma etapa formal. Essa medida visa conferir maior celeridade e eficiência ao processo, simplificando-o e reduzindo prazos desnecessários.
Por outro lado, o novo decreto trouxe sanções mais severas para os responsáveis por infrações ambientais, o que pode servir como um mecanismo de desestímulo para práticas ilegais. Isso pode promover uma maior responsabilidade e cuidado por parte dos agentes envolvidos em atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente.
Além disso, as alterações trouxeram melhorias nos processos de apuração de infrações ambientais, pois além da eliminação da etapa de conciliação (que trouxe mais agilidade no processo administrativo), o Decreto nº 11.373/2023 simplificou o procedimento, definindo prazos e padronizando as normas. Portanto, essas mudanças tendem a prover resoluções de forma mais dinâmica, garantindo respostas mais rápidas por parte das autoridades competentes.
Contudo, é importante destacar que o Decreto nº 11.373/23 trouxe também pontos negativos. Por exemplo, a conciliação, por outro lado, permitia que os autuados/notificados da infração ambiental buscassem um espaço para o diálogo e a busca de soluções alternativas, incentivando a cooperação entre o autuado e o órgão ambiental fiscalizador.
Outro ponto negativo é que ao estabelecer maior rigor na fiscalização, o novo decreto também gerou a possibilidade de excessos na aplicação das sanções, pois embora a aplicação de penas mais severas possa ser vista como um aspecto positivo, é necessário cautela para evitar possíveis excessos. Caso a interpretação das normas seja excessivamente rígida ou a aplicação das sanções seja desproporcional, podem surgir situações em que as punições não condizem com a gravidade das infrações, o que geraria injustiças.
Ademais, sanções mais severas podem gerar impacto sobre as atividades econômicas. Alguns setores econômicos podem enfrentar maiores dificuldades para cumprir com as sanções ambientais, que resultariam em custos mais altos, possível redução de empregos ou até mesmo o encerramento de determinados negócios. É importante buscar um equilíbrio entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico sustentável.
Por outro lado, é importante frisar que a efetividade das medidas depende de uma implementação criteriosa e de recursos adequados para fiscalização e monitoramento. Caso não haja o preparo adequado por parte das autoridades responsáveis, as mudanças no procedimento podem não alcançar os resultados esperados para garantir a proteção ambiental efetiva.
Portanto, diante das mudanças promovidas pelo Decreto nº 11.373/23, pode-se concluir que o procedimento administrativo para apuração de infrações ambientais passa por um momento de transformação. A eliminação da fase de conciliação, a fiscalização mais rigorosa e a simplificação do procedimento representam mudanças significativas. No entanto, é fundamental acompanhar os desdobramentos dessas alterações e avaliar os impactos práticos que elas terão na efetividade da fiscalização ambiental e na proteção do meio ambiente.
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