Homofobia: Advogado é condenado por comentários homofóbicos no Tribunal do Júri

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A juíza Cynthia Torres Cristofaro, da 23ª vara Criminal de São Paulo decidiu pela condenação do advogado Celso Machado Vendramini a três anos de prestação de serviços à comunidade por Homofobia. Ele teria feito comentários homofóbicos durante sessão do Tribunal do Júri.

A magistrada ressaltou que não é possível que se considere normal submeter profissionais no desempenho de suas funções e que jurados que são compelidos ao serviço pela força estatal, a ofensas como as praticadas pelo réu.

Tribunal do Júri
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O advogado defendia dois policiais militares pela execução de dois rapazes e, sem que houvesse qualquer relação com os fatos, começou a fazer colocações a respeito da população LGBTQIA+. Ele teria dito que foi uma estratégia de defesa por considerar os jurados conservadores. A informação é do Portal Migalhas.

Ele teria dito ofensas como: “O pessoal fala muito da Rússia, eu sô fã do Putin. Sou fã do Putin. Lá não tem boi, não. Lá não tem passeata gay, Rússia não. Vai ser gay lá na Rússia para ver o que acontece. Eu acho que a democracia da Rússia… é a democracia que eu gosto”.

Homofobia: Advogado é condenado por comentários homofóbicos no Tribunal do Júri | JuristasSegundo promotora Claudia Mac Dowell, que atuava na sessão, a única ligação com o tema era ela própria, que é lésbica e desde que se casou começou a aparecer em eventos oficiais do Ministério Público apresentando-se como membro LGBT do parquet. O advogado teria comentado sobre a aliança dela em sua fala.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o sentido das falas do advogado é claramente homofóbico. “Associou (e associa ainda, mesmo em suas manifestações no curso do processo, mesmo em seu interrogatório judicial) a homossexualidade ao perverso e ao pernicioso, ao desvirtuamento da família, à corrupção de crianças, ao desrespeito a símbolos religiosos”, ressaltou.

A magistrada destacou que o advogado faz isso ao mesmo tempo, em que faz afirmações de respeito do tipo “não tenho nada contra”, as quais, no entanto, sua fala como todo desmente.

“Confunde performances artísticas com pornografia, estabelece generalizações indevidas, silogismos defeituosos. Essa conduta do réu não é permitida. Mais: é criminosa. Trata-se de discurso de ódio. A tipicidade do crime de homofobia é constitucional. É dada pela previsão constitucional dos direitos fundamentais da pessoa humana como bem jurídico protegido. E não cabe exceção pela imunidade profissional.”

serviço negligente
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Para a juíza, “pouco importa” se a conduta do acusado foi animada por estratégia defensiva que concebeu ou por simples verborragia ou por qualquer outra motivação. “O réu desfiou falas preconceituosas e ofensivas a pessoas integrantes do grupo LGBTQIA+ e principalmente a pessoas homossexuais, usando de generalizações e associações francamente negativas”, frisou.

No entanto, a magistrada disse ter dúvida se as falas foram direcionadas para a promotora, pois não se dispondo da imagem do julgamento, apenas do aúdio, não há como se contar com percepção maior quanto à postura corporal do réu em relação à vítima.

“Se não há dúvida de que as falas do réu foram racistas homofóbicas, há quanto a terem sido dirigidas, para além da ofensa genérica ao grupo de pessoas LGBT+, a ofender mais direta e especificamente a vítima, promotora do caso que estava em julgamento. Nem uma coisa, nem outra eram permitidas ao advogado, não tendo a imunidade processual o sentido pretendido de estabelecer essa espécie estranha de autorização para o cometimento de crimes.”

Tribunal do Júri

Sobre o Júri, a magistrada salientou que a amplitude da defesa não estabelece liberdade para o cometimento de crimes, nem exime o profissional de atuar com lealdade e boa-fé na discussão da causa.

“O plenário do Júri não é terra de ninguém, onde tudo é permitido. É preciso manter um mínimo de compostura, é preciso respeitar limites que se colocam pelo confronto entre direitos, não sendo nenhum deles absoluto.”

Assim, condenou o advogado às penas de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período de três anos.

Com informações do Portal Migalhas.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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