Em um posicionamento que destaca a proteção ao consumidor, a Advocacia Geral da União (AGU) decidiu defender no Supremo Tribunal Federal a validade de uma lei do Mato Grosso do Sul, mesmo em meio à jurisprudência que considera as telecomunicações como um tema de competência federal. A legislação em questão exige que empresas divulguem, nas faturas mensais, a velocidade média diária tanto de conexões fixas quanto móveis.
A AGU argumenta que o foco principal da norma contestada não é o serviço de telecomunicações em si, mas sim a proteção dos direitos do consumidor. Segundo a instituição, a lei estadual visa garantir informações transparentes aos consumidores, tornando-a válida e relevante.
A ação (ADI 7416) foi instaurada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) contra a lei 5885/22 do Mato Grosso do Sul. Ela prevê que “empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, por meio da rede mundial de computadores”.
Ao longo do processo, a Abrint alegou que a jurisprudência do STF estabelece que leis relacionadas a serviços de telecomunicações devem ser de competência federal. Contudo, a AGU sustentou que a lei estadual não interfere no âmbito das telecomunicações, mas visa garantir o direito do consumidor à informação adequada.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, entendeu melhor levar o caso diretamente para um julgamento no Plenário do STF. “Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999”, firmou.
A manifestação da AGU já foi apresentada, aguardando agora a manifestação da Procuradoria Geral da República para que o caso possa ser incluído na pauta do STF.
Com informações de Convergência Digital.
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