A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade manter a sentença que anulou o licenciamento de um militar e determinou sua reforma no posto superior ao ocupado. O caso se baseia na enfermidade psíquica que o militar desenvolveu durante o serviço no Exército Brasileiro.
A União, em sua apelação ao Tribunal, alegou que a doença já existia antes da incorporação do militar.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, os exames rigorosos de aptidão física e mental feitos ao ingressar nas Forças Armadas não constataram nada. Portanto, a detecção da doença psíquica antes do ingresso teria impedido sua incorporação.
“Dessa forma, até prova em contrário quanto à regularidade do recrutamento, a parte autora foi admitida nas fileiras do Exército porque considerado capaz à prestação do serviço pelos próprios médicos da instituição, não havendo assim a existência de elementos inequívocos que justifiquem a anulação da incorporação na forma prevista no art. 139 do Decreto n° 57.654/66”, destacou o magistrado.
O desembargador destacou que, considerando o surgimento dos sintomas após o ingresso nas Forças Armadas, é provável que a incapacidade tenha se desenvolvido posteriormente. A lei não exige nexo causal entre a doença e a atividade militar; basta que os sintomas surjam durante o serviço para que o militar, seja temporário ou de carreira, tenha direito à reforma.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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