A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um homem portador de câncer cerebral (glioblastoma IDH selvagem) à restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) retido nos últimos quatro anos sobre sua previdência complementar.
O colegiado argumentou que o autor é isento desse tributo conforme os critérios estabelecidos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relacionados a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doença grave. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já determinou a isenção do IRPF para aposentados com câncer.
O homem passou por cirurgia para tratar o glioblastoma IDH selvagem em 2019. Essa forma agressiva de câncer afeta o cérebro e a medula espinhal. Relatórios médicos confirmaram o agravamento da doença entre 2020 e 2021, levando a tratamentos adicionais de radioterapia e quimioterapia.
Em 2022, ele buscou a Justiça para obter a isenção do IRPF tanto para sua aposentadoria oficial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto para a previdência complementar, especificamente o plano de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou a implantação imediata das isenções e a restituição dos valores retidos de maneira indevida, a partir do diagnóstico da doença em fevereiro de 2019.
No recurso (5018916-39.2022.4.03.6100) ao TRF3, a União argumentou que o VGBL não se enquadrava como um plano de aposentadoria complementar, pois poderia ser resgatado integralmente, o que teria sido feito pelo autor. Com isso, a isenção não seria aplicável.
“O STJ firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.
Para a relatora, a documentação demonstrou que o autor é acometido de neoplasia grave e tem direito ao não pagamento do imposto. “A isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares”, concluiu.
Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da União mantendo a sentença que determinou a isenção do IRPF ao homem e a restituição dos valores recolhidos nos últimos quatro anos, a partir do diagnóstico da doença.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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