A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Gente Seguradora S/A e reconheceu o direito de um agente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de São Paulo (Fundação Casa) a receber seguro por uma agressão ocorrida fora da instituição, mas relacionada ao seu trabalho.
Após ser atingido por um tiro disparado por um ex-interno da fundação, o agente buscou cobertura de Diária por Incapacidade Temporária (DIT) em seu contrato de seguro coletivo de pessoas. No entanto, a seguradora recusou o pagamento, alegando que a apólice cobria apenas eventos ocorridos no local de trabalho e durante a jornada.
O juiz de primeira instância reconheceu o direito à indenização, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, destacando que a seguradora não comprovou ter informado o segurado sobre a limitação da cobertura fora do horário de trabalho.
No recurso ao STJ (REsp 2063132), a seguradora alegou prescrição e que o atentado aconteceu fora da Fundação Casa, portanto, não coberto pela apólice. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a seguradora admitiu falha no dever de informação, favorecendo a interpretação mais favorável ao segurado.
O ministro também enfatizou que, em seguros coletivos de pessoas na segurança pública, a jurisprudência do STJ reconhece direito à indenização, mesmo com cláusulas restritivas. O agente já sofria ameaças relacionadas ao trabalho antes da tentativa de homicídio.
Por fim, Villas Bôas Cueva explicou que o prazo de prescrição da ação para cobrança da indenização se inicia após a ciência da recusa da seguradora.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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