A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a penhora de um imóvel pertencente à sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para quitar dívidas trabalhistas. O apartamento, que estava alugado, teve sua impenhorabilidade contestada com base na falta de comprovação de que o aluguel era destinado à subsistência ou à moradia familiar da sócia.
A microempresa foi condenada, junto com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em decorrência do reconhecimento de vínculo de emprego. Durante a execução da sentença, a penhora foi efetuada no apartamento da sócia em Porto Alegre, que estava alugado para outra pessoa.
A sócia tentou suspender a penhora alegando que o imóvel era o seu único bem e, portanto, enquadrava-se como bem de família, que é impenhorável. No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram seu pedido.
O TRT considerou inválido o contrato de locação, que não possuía reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Além disso, foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis (SC).
Lei da Impenhorabilidade
O relator do recurso da proprietária (20694-08.2016.5.04.0029), ministro Augusto César, explicou que o TST tem reafirmado que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 protege o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso em questão, essa situação não foi comprovada.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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