A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a proibição genérica do consumo de álcool, imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, deve considerar as circunstâncias específicas do crime e a situação individual do condenado. O simples argumento de preservar a saúde do reeducando ou prevenir futuros delitos não é suficiente.
Essa decisão foi tomada em resposta a uma reclamação e seguindo orientação anterior do STJ em um habeas corpus (HC 751.948). O tribunal determinou que o juízo da execução penal revise a decisão de proibir a ingestão de bebidas alcoólicas, a qual havia sido estabelecida como condição para o cumprimento da pena em regime aberto, no caso de um condenado por roubo.
O juízo da execução em Guaxupé (MG) havia proibido o consumo de álcool, entre outras medidas, em uma decisão que se aplicava a todas as pessoas cumprindo pena em regime aberto na comarca.
Após a intervenção do STJ no HC 751.948, que orientava o juízo a fundamentar de forma individualizada as condições especiais de cumprimento da pena, a vara de execuções penais decidiu manter a proibição da ingestão de álcool, justificando-a com base no comportamento do condenado durante a execução penal e em problemas de saúde enfrentados por ele.
O relator da reclamação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, de fato, o apenado não deve ingerir álcool durante o horário de trabalho, ou antes, de dirigir – conduta que, inclusive, é tipificada como crime pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
“No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde”, concluiu o ministro ao determinar que o juízo revise a condição especial de cumprimento da pena, devendo observar a situação individual do apenado.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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