O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a criação da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TRFM) em Mato Grosso. A decisão majoritária, ocorrida na sessão virtual encerrada em 18/12, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que apontou desproporcionalidade entre o valor da taxa e o custo da atividade mineradora.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou a constitucionalidade da Lei estadual 11.991/2022, que instituiu a TRFM. Entre os argumentos apresentados estava o fato de que a fiscalização da atividade mineradora e a arrecadação do setor são de competência da Agência Nacional de Mineração (ANM).
O presidente do STF destacou que a desproporcionalidade da TRFM indica que sua criação tem uma motivação mais voltada à arrecadação do que à fiscalização efetiva. Ele ressaltou a existência da Taxa de Fiscalização Ambiental (TFA), já instituída pelo estado, que, apesar de ter órgãos fiscalizadores distintos, tem objetivos parcialmente coincidentes com a TRFM.
Barroso refutou a alegação do estado de que o valor cobrado pela taxa representa uma porcentagem ínfima das receitas ou dos lucros das empresas do setor minerário. Em sua avaliação, a lucratividade da empresa é relevante para tributos como o imposto sobre a renda, mas não deve impactar o valor da taxa de fiscalização.
Com essa decisão, o STF reforça a competência da ANM na regulação e fiscalização da atividade mineradora, considerando inconstitucional a criação de taxas estaduais que, segundo o Tribunal, têm finalidade predominantemente arrecadatória.
O colegiado aprovou a seguinte tese de julgamento: “O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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