A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 3ª Vara Cível de São Carlos, proferida pelo juiz Carlos Castilho Aguiar França, que condenou a concessionária de ferrovia, Rumo Malha Paulista S/A, pelo atropelamento de um homem. As indenizações por danos morais e estéticos foram alteradas e fixadas em R$ 40 mil e R$ 20 mil, respectivamente. Em primeira instância, também foi determinado o pagamento de uma pensão mensal vitalícia no valor de meio salário mínimo e o custeio de metade das despesas de tratamento e recuperação do autor.
Conforme os autos (1000094-81.2020.8.26.0566), o homem estava a caminho do trabalho e atravessava os trilhos em um local desprovido de passarela ou qualquer outro meio de proteção para a travessia, quando foi atingido por um trem. O acidente resultou em comprometimento da mobilidade e da capacidade de trabalho da vítima.
Embora a turma julgadora reconhecesse a culpa concorrente da vítima, que poderia ter utilizado uma passagem reservada localizada a cerca de 150 metros do acidente – fator que motivou a redução da verba indenizatória -, a responsabilidade da concessionária não foi afastada.
“A imprudência do apelante não afasta o dever da concessionária de arcar com os riscos da atividade concedida, considerando que a linha férrea está localizada em trecho com intensa movimentação de moradores do bairro, sem mecanismos de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros ou cercas, o que exige maior atenção do condutor da composição férrea. Evidente que houve falha na prestação do serviço”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Kleber Leyser de Aquino.
A decisão foi por maioria de votos.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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