Órgão Especial declara inconstitucional lei municipal do oeste catarinense sobre vigilância em escolas públicas
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou inconstitucional uma lei municipal que determinava a instalação de câmeras de vigilância no interior das salas de aula e dos espaços destinados aos professores em escolas públicas de uma cidade do oeste do Estado. A Corte entendeu que a norma impunha restrição desproporcional a direitos fundamentais, especialmente à liberdade de ensinar, aprender e preservar a imagem.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual, com base nas Constituições Estadual e Federal. A legislação contestada exigia a instalação de câmeras em todos os espaços das instituições de ensino, inclusive nas salas de aula e nas áreas reservadas aos docentes, sob a justificativa de garantir a segurança de alunos e professores.
A prefeitura defendeu a constitucionalidade da medida, alegando que o sistema de vigilância buscava assegurar a integridade física e moral dos integrantes da comunidade escolar. Argumentou ainda que gravações em salas de aula já haviam sido úteis em casos disciplinares. Contudo, os argumentos não foram aceitos pelo Tribunal.
No voto que declarou a inconstitucionalidade da norma, o desembargador relator ressaltou a necessidade de equilíbrio entre o direito à segurança e os demais direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Segundo o magistrado, “a instalação de câmeras nos espaços de ensino impõe uma restrição sensível aos direitos à liberdade de cátedra e à privacidade, e essa restrição não foi acompanhada de justificativas concretas, nem de garantias mínimas quanto à utilização das imagens”.
O relator também citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando que a educação está intrinsecamente vinculada à liberdade pedagógica, ao pluralismo de ideias e ao respeito à dignidade de todos os envolvidos no processo educacional. Para ele, iniciativas como a adotada pelo município devem respeitar o princípio da proporcionalidade, adotando-se sempre o meio menos lesivo para alcançar os objetivos propostos.
Um dos pontos mais criticados foi a redação imprecisa da lei. Conforme o relator, o texto legal determina que as imagens captadas sejam armazenadas “por período especificado no regulamento” e que a supervisão do sistema de vigilância fique a cargo da direção escolar. “O caráter vago da normativa apresentada vulnera a intimidade e a imagem, questão relevante para os servidores e docentes, mas especialmente para crianças e adolescentes”, escreveu.
O magistrado destacou ainda que a ausência de clareza quanto ao uso, acesso e finalidade das imagens inviabiliza qualquer juízo favorável de proporcionalidade. “Todos — professores, servidores, crianças e adolescentes — têm direito à preservação da imagem e da identidade. E esse direito não pode ser relativizado sem justificativa concreta e rigorosa”, frisou.
No voto, o relator reconheceu que a instalação de câmeras em áreas comuns das escolas, como pátios e refeitórios, pode ser considerada compatível com o objetivo de garantir segurança. Contudo, o monitoramento das salas de aula e dos espaços reservados aos docentes extrapola os limites da razoabilidade. “Nesses espaços específicos, devem prevalecer os direitos fundamentais ligados à educação e ao ensino”, concluiu.
A maioria dos desembargadores acompanhou o relator, formando o entendimento prevalecente no julgamento do Processo nº 5027887-88.2024.8.24.0000.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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