Tribunal afastou alegação de má-fé da empresa de mídia, destacando que rescisão contratual foi legítima
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de um condomínio residencial da capital para cassar a licença de instalação de um painel publicitário de 56 m² em terreno vizinho, mantida por uma empresa de mídia. A alegação de má-fé contratual por parte da empresa foi afastada, prevalecendo o entendimento de que a rescisão do contrato anterior ocorreu por motivos financeiros e dentro dos limites legais.
O impasse teve início após o término do contrato entre o condomínio e a empresa de publicidade, que mantinha um painel instalado na área comum do edifício. A administração do condomínio afirmou que a empresa teria informado que desmontaria a estrutura para realocá-la em outra cidade. Pouco tempo depois, no entanto, um novo painel foi erguido em terreno contíguo, frustrando os planos do condomínio de negociar o espaço com outro anunciante.
Na ação judicial, o condomínio requereu a suspensão do alvará expedido pela prefeitura e a retirada do novo equipamento, alegando que houve dissimulação e concorrência desleal. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que o contrato foi encerrado de forma consensual, após diversas tentativas de renegociação da dívida acumulada, e que o novo painel foi devidamente licenciado, respeitando todos os requisitos legais e urbanísticos.
A sentença de primeiro grau rejeitou a tese de má-fé, afirmando que a empresa agiu dentro dos limites legais e contratuais. O juízo citou o artigo 421 do Código Civil, ao reforçar que nenhuma das partes é obrigada a manter-se vinculada indefinidamente a um contrato.
Inconformado, o condomínio recorreu ao TJSC, argumentando que a empresa teria omitido sua intenção de permanecer no mesmo eixo viário, o que inviabilizou a negociação com outros interessados. Apontou ainda suposta violação da legislação municipal quanto à distância mínima entre painéis.
No entanto, o relator do recurso concluiu que os elementos dos autos apontam para uma rescisão contratual motivada por dificuldades financeiras, sem qualquer indício de má-fé. Destacou ainda que as mensagens trocadas entre as partes demonstram que o valor do aluguel estava acima do praticado no mercado e que a empresa buscava alternativas para reduzir seus custos.
“Embora tenha havido menção ao deslocamento para outra cidade, o motivo determinante para o distrato foi de ordem financeira. Não se verificou dolo ou tentativa de enganar o condomínio”, afirmou o desembargador.
A decisão também ressaltou que o novo painel foi instalado com base em licença regularmente expedida, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 422/2012. A norma exige que o pedido de alvará seja feito por empresa especializada em mídia exterior — exigência que não se aplica a condomínios residenciais. A perícia técnica confirmou ainda que a estrutura foi posicionada a exatos 150 metros do painel mais próximo, respeitando a distância mínima estabelecida pela legislação local.
“Estando o painel alocado a 150 metros de outro painel e obedecendo as normas municipais em relação à distância e legalidade do alvará, não se verifica motivo para cassar a licença concedida à ré” concluiu o relator. A decisão foi unânime.
(Com informações do Tribunal De Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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