TST reconhece estabilidade provisória de gestante em contrato de aprendizagem

Data:

TST reconhece estabilidade provisória de gestante em contrato de aprendizagem | JuristasA Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito à estabilidade provisória da gestante a uma assistente administrativa contratada sob a modalidade de aprendizagem pela empresa Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Natal (RN). A decisão anulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que havia afastado a aplicação da estabilidade sob o argumento de tratar-se de contrato por tempo determinado.

Garantia constitucional de estabilidade

A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, destacou que a proteção à maternidade possui assento constitucional, estando prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante à empregada gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da natureza do vínculo contratual.

A ministra pontuou que a Constituição não estabelece distinção entre contratos a termo ou por prazo indeterminado, sendo a estabilidade devida sempre que a gravidez tenha se iniciado anteriormente à extinção contratual sem justa causa, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 497 de repercussão geral.

Fatos e fundamento da ação rescisória

Na ação trabalhista originária, a trabalhadora relatou que mantinha contrato de aprendizagem por período de um ano e quatro meses e que, ao final do pacto, descobriu estar grávida. Alegou ainda que, em razão da pandemia, foi orientada pela empresa a permanecer em casa e, posteriormente, comunicada de que seu contrato não seria renovado. O pedido de indenização pelo período estabilitário foi indeferido pelo TRT da 21ª Região, sob o fundamento da inaplicabilidade da estabilidade à hipótese de contrato por tempo determinado.

Em julho de 2024, a trabalhadora ajuizou ação rescisória alegando violação manifesta de norma constitucional, em especial aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e à infância, e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do nascituro, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

TST afasta entendimento restritivo e anula decisão

A SDI-2 acolheu os argumentos da autora e concluiu que a decisão rescindenda violou diretamente a ordem constitucional ao afastar a proteção conferida à gestante. Para a relatora, o reconhecimento da estabilidade provisória decorre automaticamente da existência da gravidez no momento da dispensa, sendo desnecessária qualquer outra condição ou formalidade, inclusive no âmbito de contratos de aprendizagem.

“O entendimento firmado pelo STF no Tema 497, de repercussão geral, é categórico ao afirmar que a estabilidade gestacional é devida sempre que a concepção for anterior à dispensa, mesmo que a empregada não tivesse conhecimento da gestação à época”, destacou a ministra Morgana Richa.

A decisão da SDI-2 foi unânime, restabelecendo o direito da trabalhadora à indenização substitutiva pelo período de estabilidade não usufruído.

(Com informações do TST)

 

 

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJDFT mantém condenação de banco por falha na prevenção ao ‘golpe da maquininha’”

A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.

Ministério da Justiça abre processo administrativo contra site de revenda de ingressos por supostas irregularidades

A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.

STJ decide que perdas e danos em substituição à adjudicação compulsória não prescrevem

A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.

Recuperação judicial exige equilíbrio para preservar empresas e credores, diz Marcello Perino

A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo