TST reconhece estabilidade provisória de gestante em contrato de aprendizagem

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TST reconhece estabilidade provisória de gestante em contrato de aprendizagem | JuristasA Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito à estabilidade provisória da gestante a uma assistente administrativa contratada sob a modalidade de aprendizagem pela empresa Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Natal (RN). A decisão anulou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que havia afastado a aplicação da estabilidade sob o argumento de tratar-se de contrato por tempo determinado.

Garantia constitucional de estabilidade

A relatora do recurso, ministra Morgana Richa, destacou que a proteção à maternidade possui assento constitucional, estando prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante à empregada gestante a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da natureza do vínculo contratual.

A ministra pontuou que a Constituição não estabelece distinção entre contratos a termo ou por prazo indeterminado, sendo a estabilidade devida sempre que a gravidez tenha se iniciado anteriormente à extinção contratual sem justa causa, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 497 de repercussão geral.

Fatos e fundamento da ação rescisória

Na ação trabalhista originária, a trabalhadora relatou que mantinha contrato de aprendizagem por período de um ano e quatro meses e que, ao final do pacto, descobriu estar grávida. Alegou ainda que, em razão da pandemia, foi orientada pela empresa a permanecer em casa e, posteriormente, comunicada de que seu contrato não seria renovado. O pedido de indenização pelo período estabilitário foi indeferido pelo TRT da 21ª Região, sob o fundamento da inaplicabilidade da estabilidade à hipótese de contrato por tempo determinado.

Em julho de 2024, a trabalhadora ajuizou ação rescisória alegando violação manifesta de norma constitucional, em especial aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e à infância, e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do nascituro, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

TST afasta entendimento restritivo e anula decisão

A SDI-2 acolheu os argumentos da autora e concluiu que a decisão rescindenda violou diretamente a ordem constitucional ao afastar a proteção conferida à gestante. Para a relatora, o reconhecimento da estabilidade provisória decorre automaticamente da existência da gravidez no momento da dispensa, sendo desnecessária qualquer outra condição ou formalidade, inclusive no âmbito de contratos de aprendizagem.

“O entendimento firmado pelo STF no Tema 497, de repercussão geral, é categórico ao afirmar que a estabilidade gestacional é devida sempre que a concepção for anterior à dispensa, mesmo que a empregada não tivesse conhecimento da gestação à época”, destacou a ministra Morgana Richa.

A decisão da SDI-2 foi unânime, restabelecendo o direito da trabalhadora à indenização substitutiva pelo período de estabilidade não usufruído.

(Com informações do TST)

 

 

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