A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a um agente de socialização dispensado por justa causa sob a acusação de facilitar o ingresso de aparelhos celulares em unidade prisional, sem que houvesse prova robusta da conduta imputada. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que havia mantido a sentença de improcedência quanto à indenização.
Acusação de improbidade não comprovada
O trabalhador foi admitido em maio de 2017 pela empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S.A., sendo alocado posteriormente no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj). A dispensa ocorreu em 2019, com fundamento em suposta interceptação telefônica, pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), que teria indicado sua participação em negociação ilícita para ingresso de celulares em unidade prisional.
Contudo, a 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) afastou a justa causa, convertendo a dispensa em rescisão sem justa causa, ao constatar que a empresa não apresentou prova concreta do alegado ato de improbidade. O único documento trazido aos autos foi um ofício da SEAP sugerindo o afastamento do trabalhador, sem qualquer determinação de dispensa. Ademais, não houve autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico, tampouco o conteúdo das supostas mensagens foi juntado ao processo.
Recurso e fundamentação jurídica
Em sede de recurso ao TRT da 11ª Região, o trabalhador sustentou que a manutenção da anotação de justa causa, ainda que revertida judicialmente, tem lhe causado prejuízos reputacionais e profissionais, sobretudo por atuar na área de segurança, onde a confiança é elemento essencial. O Tribunal, no entanto, entendeu que não restou configurado o abalo moral de forma objetiva.
No julgamento do recurso de revista, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator, aplicou o entendimento firmado no julgamento do Tema 62 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual:
“A reversão da justa causa baseada em ato de improbidade não comprovado, por si só, enseja o dever de indenizar por dano moral, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo.”
A Turma, por decisão unânime, deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito à reparação civil e condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Precedente reafirma jurisprudência
A decisão reforça a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que a imputação infundada de falta grave, especialmente quando relacionada a atos de improbidade, é suficiente para caracterizar violação à honra objetiva e subjetiva do trabalhador, gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
(Com informações do TST)
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