
A 3ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de indenização a um motorista cujo veículo sofreu perda total após ser atingido por uma tampa de bueiro que teria “explodido” durante o tráfego. O impacto foi tão intenso que ocasionou o acionamento dos airbags e levou o condutor a desmaiar, conforme relatos de testemunhas ouvidas nos autos.
Em primeiro grau, a Novacap foi condenada ao pagamento de R$ 24.178,41 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A companhia recorreu da decisão, alegando ausência de nexo causal entre o evento e eventual falha na prestação do serviço, além de sustentar inexistência de dano moral indenizável.
No julgamento do recurso, a Turma Recursal reforçou a responsabilidade objetiva do Estado e de suas concessionárias ou prestadoras de serviços públicos, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. O colegiado destacou que o ente público responde por omissão na conservação e manutenção de bens públicos quando tal omissão resulta em prejuízo a terceiros.
Omissão no dever de conservação da via pública
Para o relator, ficou comprovado nos autos que o acidente decorreu da falha na conservação da via, cuja responsabilidade era da Novacap. “Sobressai a conduta omissiva da Novacap ao deixar de conservar e/ou consertar a via pública, assegurando a normalidade do tráfego aos veículos que por ela transitam”, pontuou o magistrado.
O colegiado entendeu que os depoimentos colhidos em audiência foram firmes e coerentes ao descrever a dinâmica do acidente, evidenciando o momento em que a tampa do bueiro se desprendeu e atingiu o veículo do autor. A ausência de fiscalização ou manutenção adequada caracteriza falha na prestação do serviço público.
Dessa forma, a condenação foi integralmente mantida, reconhecendo-se o dever da Novacap de indenizar os prejuízos materiais e os danos morais sofridos pelo motorista em decorrência do acidente.
(Com informações do TJDFT)
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