Agente responde apenas pelas vítimas visadas em caso de erro na execução

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Penitenciária
Créditos: Billion Photos/Shutterstock.com

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, nos casos de erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente deve responder pelo crime contra a pessoa originalmente visada, nos termos do artigo 73 do Código Penal. Nessas hipóteses, não se aplica a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do mesmo diploma legal, salvo quando houver mais de uma vítima efetivamente atingida.

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), que buscava a pronúncia de uma quarta tentativa de homicídio em um caso de disparos de arma de fogo contra três policiais civis. Durante a ação, um dos tiros acabou atingindo uma quarta pessoa — que não era o alvo dos agentes.

Teoria da equivalência e erro na execução

O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro adota, para essas situações, a teoria da equivalência das vítimas. Segundo o artigo 73 do Código Penal, se o agente, por erro na execução, atinge pessoa diversa da que pretendia ofender, responde como se tivesse atingido a vítima inicialmente visada.

Trata-se, portanto, de uma ficção jurídica que preserva a imputação penal de acordo com o dolo do agente, ainda que o resultado tenha recaído sobre terceiro. Essa regra, porém, não se aplica quando o erro na execução resulta em lesões simultâneas à vítima visada e a terceiros, caso em que incide o artigo 70 do Código Penal, caracterizando concurso formal de crimes.

“O dispositivo opera como critério de imputação penal, assegurando que a configuração típica da conduta não seja alterada pelo erro na execução, salvo nas hipóteses em que se verifique o concurso efetivo de crimes”, afirmou o relator.

Número de vítimas visadas define a tipificação

No caso concreto, a denúncia havia imputado aos acusados três tentativas de homicídio qualificado, tendo como vítimas os policiais civis que eram os alvos dos disparos. O MPRS pretendia ampliar a imputação para incluir uma quarta tentativa de homicídio, sob o argumento de que os réus assumiram o risco de atingir qualquer pessoa no local (dolo eventual).

No entanto, o STJ afastou essa tese, entendendo que não se pode imputar tentativa de homicídio autônoma com base no resultado involuntário que atingiu terceiro, sob pena de bis in idem. Isso porque os acusados já respondem pelas três tentativas de homicídio direcionadas às vítimas efetivamente visadas.

“O atingimento da vítima decorreu de erro na execução, hipótese em que a norma penal estabelece que o agente deve responder como se tivesse atingido aqueles que pretendia ofender, não se configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido”, concluiu o relator.

Com isso, o recurso do Ministério Público foi negado por unanimidade.

(Com informações do STJ)

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