STF decide que decisões de bancas de heteroidentificação em concursos podem ser analisadas pela Justiça

Data:

Concurso Público
Créditos: LuminaStock / iStock

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário pode revisar decisões de bancas de heteroidentificação em concursos públicos, quando estiverem em jogo os direitos ao contraditório e à ampla defesa de candidatos que disputam vagas por cotas raciais. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.420).

Relatado pelo ministro presidente Luís Roberto Barroso, o julgamento reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que, embora as comissões de heteroidentificação sejam legítimas, seus atos não estão imunes ao controle judicial — especialmente quando há indícios de violação a direitos fundamentais dos candidatos.

Heteroidentificação e controle judicial

O procedimento de heteroidentificação é utilizado como mecanismo de controle da autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras (pretas e pardas) em concursos públicos, visando prevenir fraudes.

No caso concreto, o recurso foi interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJCE), que anulou a exclusão de uma candidata pela comissão de heteroidentificação. O TJ entendeu que a decisão da banca deveria observar critérios objetivos previstos no edital e garantir que a candidata soubesse claramente os motivos da exclusão.

O Estado argumentou, no STF, que o Judiciário não poderia substituir a avaliação técnica da banca de heteroidentificação, defendendo a constitucionalidade do procedimento adotado.

Garantias constitucionais

Ao votar, o ministro Barroso destacou que o controle judicial não viola a separação dos Poderes, desde que se limite à verificação da legalidade do ato administrativo. Reafirmou ainda que a atuação das bancas de heteroidentificação é válida (conforme decidido na ADC 41), mas deve respeitar os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

O ministro ressaltou que o recurso não poderia examinar os critérios específicos utilizados pela banca do concurso do Ceará, nem os dados constantes do edital, por se tratar de questões fáticas — o que é vedado em sede de recurso extraordinário.

Segundo dados apresentados por Barroso e extraídos da ferramenta de inteligência artificial VitorIA, do STF, há atualmente 266 recursos extraordinários sobre o mesmo tema tramitando na Corte, o que evidencia a importância da fixação de um entendimento uniforme.

Tese fixada

O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:

  1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;
  2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.

(Com informações do STF – por Lucas Mendes/CR//CF)

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