A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Electrolux ao pagamento de indenização a um jovem que, aos três anos de idade, teve o braço direito amputado após acidente com uma máquina de lavar roupas da marca. A decisão, unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia afastado a responsabilidade da fabricante.
O caso ocorreu em janeiro de 2009, quando a criança tentou inserir uma sandália na lavadora modelo LE1000, em funcionamento. O acidente aconteceu porque o equipamento operava com a tampa aberta, apesar da ausência de acionamento da trava de segurança — mecanismo que deveria impedir o funcionamento do tambor nesse cenário.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou falhas de projeto e omissões nos manuais do produto, que não informavam de forma clara os riscos associados à reinstalação do sistema de travamento por terceiros. “É inadmissível que o fabricante retenha informações cruciais à segurança do consumidor”, afirmou.
Após o acidente, a criança passou por procedimento cirúrgico para tentativa de reimplante do membro. A família ajuizou ação indenizatória, com base na teoria do fato do produto, requerendo reparação por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O juízo da Comarca de Mesquita entendeu que a máquina havia sido modificada por terceiro não autorizado, o que teria comprometido o sistema de segurança e rompido o nexo de causalidade com o fabricante. A decisão foi mantida pela 19ª Câmara Cível do TJ-RJ.
Contudo, laudo pericial confirmou que o gabinete original (modelo LE1000) foi substituído por peça de modelo diferente (LE750), e que a instalação incorreta da trava — realizada por pessoa não credenciada — permitiu que a máquina operasse mesmo com a tampa aberta. Ainda assim, a perícia concluiu que o defeito de projeto permitia a instalação incorreta do mecanismo de segurança, evidenciando risco previsível e evitável.
Para a relatora, a ausência de advertências claras no manual do produto sobre a reinstalação correta da trava e os riscos de acionamento indevido configura vício de segurança, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ministra também afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro, ao considerar que o uso da máquina por nove anos e sua manutenção fora da rede autorizada não exime a responsabilidade do fabricante diante do defeito intrínseco do produto.
Com base nesses fundamentos, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da família e julgou procedente o pedido de indenização.
Processo: REsp 2.190.340
(Com informações do Portal Juri News)
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