STJ: condição análoga à de escravo se configura mesmo sem restrição à liberdade de locomoção

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STJ: condição análoga à de escravo se configura mesmo sem restrição à liberdade de locomoção | Juristas
Slavery. Monochrome toned. The men behind barbed wire are working on putting coconuts

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal) pode ser caracterizado mesmo quando não há restrição à liberdade de ir e vir, bastando a constatação de condições degradantes de trabalho.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu a tipicidade da conduta de responsáveis por uma fazenda nos municípios de Correntina e São Desidério (BA). Em 2008, uma fiscalização do Ministério do Trabalho encontrou 13 trabalhadores submetidos a condições precárias.

Situação encontrada na fazenda

Segundo o relatório, os empregados estavam alojados no meio do mato, parte em um ônibus velho, parte em barraco de plástico preto, sem piso e energia elétrica. A água era armazenada em caminhão-pipa enferrujado, exposto ao sol, e consumida sem tratamento. Não havia banheiros nem instalações adequadas para banho, e as refeições eram preparadas em fogão improvisado no chão.

Apesar do quadro, os acusados haviam sido absolvidos em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob o argumento de que não houve restrição à liberdade de locomoção.

Decisão do STJ

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o artigo 149 do Código Penal é um tipo misto alternativo, que se configura mediante qualquer das seguintes condutas: submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção.

“A tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa à liberdade de locomoção”, afirmou.

Para o ministro, as provas do processo demonstraram de forma clara a existência de condições degradantes: alojamento inadequado, ausência de instalações sanitárias e de equipamentos de proteção, além de alimentação e água em condições precárias.

Ele ressaltou que os trabalhadores estavam em situação de extrema vulnerabilidade social e foram aliciados em contexto de miséria, submetendo-se a condições desumanas com o objetivo de reduzir custos da atividade empresarial.

Divergência com decisões anteriores

Sebastião Reis Júnior concluiu que o TRF1 aplicou incorretamente o artigo 149 ao exigir a comprovação de cerceamento da liberdade de ir e vir. Segundo ele, esse entendimento contraria a jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

(Com informações do STJ)

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