
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos (3 a 2), proferiu decisão no HC 888.216/GO reconhecendo a validade de abordagem e busca pessoal realizadas por policiais diante do comportamento de “nervosismo” do cidadão abordado. O entendimento representa significativa inflexão jurisprudencial sobre os limites da “fundada suspeita” prevista no Código de Processo Penal, reacendendo o debate sobre a compatibilidade entre o exercício do poder de polícia e as garantias fundamentais.
Com a decisão, o colegiado admitiu a flexibilização do conceito de fundada suspeita, entendendo que a reação do indivíduo pode justificar a intervenção policial, desde que contextualizada pelas circunstâncias fáticas do caso. O precedente, contudo, contrasta com julgamentos anteriores da própria Corte, que vinham firmando posição mais restritiva quanto à legalidade da busca pessoal.
Em voto vencido, o ministro Rogério Schietti Cruz expressou preocupação com o caráter subjetivo do critério adotado, advertindo que “estamos voltando aos tempos em que a polícia, simplesmente alegando o nervosismo de alguém, autorizava, com base nesse elemento absolutamente subjetivo, a abordagem policial”.
O magistrado destacou a necessidade de observância rigorosa ao disposto no artigo 240, §2º, e artigo 244 do Código de Processo Penal, os quais condicionam a busca pessoal à existência de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados à prática delituosa. Ressaltou ainda que o procedimento dispensa mandado judicial apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei — prisão, posse de objeto ilícito ou busca domiciliar —, não abrangendo situações de mera apreensão subjetiva de nervosismo.
O entendimento majoritário, entretanto, considerou que o contexto da abordagem — incluindo a confissão posterior de tráfico de drogas — conferia legitimidade à ação policial, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
A mudança de posicionamento da 6ª Turma distancia-se de precedentes recentes, como o RHC 158.580 e o AgRg no HC 747.421, nos quais o STJ havia assentado que o simples nervosismo do suspeito, sem outros elementos objetivos, não configura fundada suspeita apta a legitimar revista pessoal ou veicular, sob pena de violação aos direitos fundamentais à intimidade e à liberdade.
Doutrinariamente, a decisão reacende discussões sobre a natureza jurídica e a vagueza do conceito de fundada suspeita. Conforme observa Aury Lopes Jr., trata-se de “cláusula genérica, de conteúdo vago, impreciso e indeterminado, que remete à ampla subjetividade — e, consequentemente, à arbitrariedade — da autoridade policial”, resquício autoritário de um Código de 1941.
A questão evidencia a tensão permanente entre a necessidade de eficiência na persecução penal e o dever de observância estrita das garantias constitucionais. Como conclui Schietti, o tema “afeta a vida de qualquer pessoa que transite nas ruas e possa estar sujeita a uma abordagem policial sem a objetividade que se espera em um Estado Democrático de Direito”.
Nesse contexto, o recente precedente do STJ impõe à comunidade jurídica a reflexão sobre os limites constitucionais do poder de polícia e sobre a urgência de parâmetros objetivos que impeçam o retorno de práticas investigativas baseadas em percepções subjetivas.
(Com informações do ConJur)
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