TSE mantém multa a candidato por omitir endereços eletrônicos na propaganda eleitoral

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Multa por abandono de causa
Créditos: Rmcarvalho / iStock

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que condenou Paulo Cezar de Sousa Martins (PT), candidato não eleito ao cargo de prefeito nas eleições de 2024, ao pagamento de multa de R$ 5 mil em razão da veiculação de propaganda eleitoral irregular em redes sociais.

Conforme os autos, o candidato utilizou perfis em plataformas digitais para divulgar propaganda eleitoral durante a campanha, sem comunicar previamente à Justiça Eleitoral os respectivos endereços eletrônicos, em descumprimento ao disposto no artigo 57-B, §1º, da Lei nº 9.504/1997.

A irregularidade resultou em condenação pela Justiça Eleitoral de primeiro grau, posteriormente confirmada pelo TRE-PI. Ao analisar o agravo, o TSE entendeu que a regularização posterior da omissão não afasta a penalidade prevista em lei.

Segundo o relator, ministro André Mendonça, “a solução adotada pela Corte Regional está plenamente alinhada com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a regularização tardia da aludida omissão não constitui fundamento apto a afastar a penalidade de multa”.

O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelo Plenário.

Processo: AgR-AREspE nº 0600341-09.2024.6.18.0007
(Com informações do Tribunal Superior Eleitoral – TSE)

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