
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou impenhorável um imóvel em Campinas (SP) deixado de herança para 22 pessoas, por entender que se trata de bem de família. O local é habitado pela viúva coproprietária — mãe de um dos herdeiros — cuja fração havia sido penhorada para quitar dívidas trabalhistas da empresa Jundicargas Transportes Ltda., da qual o filho é sócio.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre Ramos, e concluiu que a manutenção da penhora violava o direito à moradia da entidade familiar. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Origem da penhora
Sem bens disponíveis em nome da empresa executada, a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) aplicou o princípio da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios. Assim, foi penhorada a fração do imóvel herdada por um deles.
O sócio recorreu, alegando que o imóvel era bem de família, pois servia de residência à mãe e ao irmão, também coproprietários. O TRT manteve a penhora, sustentando que não havia comprovação de dependência econômica entre eles.
Interpretação ampliada de entidade familiar
Ao analisar o recurso, o TST adotou uma interpretação ampla do conceito de entidade familiar, conforme a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Alexandre Ramos, a Lei 8.009/90 protege o imóvel utilizado como residência por qualquer membro da família, mesmo que o executado não more no local.
“Na qualidade de herdeiro, o executado integra a entidade familiar composta por sua mãe e seu irmão, sendo coproprietário do bem que se visa proteger”, afirmou o relator.
O ministro também citou a Súmula 486 do STJ, que reconhece a impenhorabilidade mesmo quando o imóvel não é a moradia direta do devedor, desde que sirva de residência a seus familiares.
Decisão final
Com base nesses fundamentos, a Quarta Turma declarou a impenhorabilidade do imóvel e extinguiu a penhora.
O julgamento reforça o entendimento de que a proteção do bem de família deve prevalecer sempre que o imóvel for utilizado como moradia de membros da entidade familiar, ainda que em copropriedade ou partilha de herança.
Processo: RR 0001002-49.2012.5.15.0096
(Com informações do TST)
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