
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de um supermercado de Porto Alegre ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma empacotadora que não foi identificada pelo nome social durante quase três anos de trabalho. O colegiado confirmou a sentença da juíza Rachel Werner, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconhecendo que a empresa adotou condutas discriminatórias e violadoras da dignidade da trabalhadora.
O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, incluindo diferenças salariais e outras verbas trabalhistas, como adicional noturno e intervalos não concedidos.
Negativa do nome social e discriminação no ambiente de trabalho
A trabalhadora relatou que, ao ser contratada, solicitou o uso do nome social em seu crachá, apresentando inclusive o CPF com a alteração do nome civil. O pedido, no entanto, foi ignorado, e ela recebeu crachá com o nome masculino.
Testemunhas confirmaram que os superiores hierárquicos a chamavam pelo nome masculino e que houve ordens para que cortasse o cabelo e deixasse de pintar as unhas, sob o argumento de que “foi contratada como homem”. Também foi comprovado que a empregada não recebeu uniforme feminino e era obrigada a utilizar o banheiro masculino.
A encarregada da empresa admitiu que a empregada havia pedido para ser chamada pelo nome feminino, mas o pedido foi negado com base na informação constante do crachá.
Perspectiva de gênero e violação de direitos fundamentais
Na sentença, a juíza Rachel Werner destacou que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, conforme a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, aprovado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
“A reclamada, por meio de seus prepostos, estabeleceu distinção injustificada de tratamento à reclamante, ao negar o uso do nome social e impor condutas discriminatórias no ambiente de trabalho”, afirmou a magistrada.
Decisão do TRT-RS
O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que a não utilização do nome social configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, e representa violação à dignidade da pessoa humana. Por maioria de votos, a Turma elevou o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 30 mil.
“A conduta da empresa configura tratamento discriminatório e afronta ao direito fundamental da trabalhadora de ser identificada pelo nome social, independentemente de alteração nos documentos civis, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 761”, destacou o relator.
O Tema 761 do STF reconhece o direito à alteração de gênero e prenome no registro civil sem necessidade de cirurgia de redesignação de sexo, bastando a manifestação de vontade da pessoa.
A decisão é passível de recurso.
(Com informações do TRT-4)
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