TJ/SP confirma falhas de ex-empresário de Yudi e afasta multa contratual de R$ 5 milhões

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Crop businessman giving contract to woman to sign
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A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a rescisão do contrato de empresariamento firmado entre Cássio Yudi Muniz Tamashiro e seu ex-empresário, reconhecendo que o inadimplemento foi exclusivo do gestor da carreira. Com isso, o colegiado afastou a multa rescisória de R$ 5 milhões prevista no pacto.

A decisão ressaltou que a condução da carreira do apresentador foi marcada por decisões unilaterais, investimentos ínfimos e estratégias promocionais sem eficácia, violando cláusulas essenciais do contrato. O Tribunal também rejeitou, por unanimidade, a ação paralela movida pelo empresário, que buscava indenização e restituição de valores.

O contrato e as alegações das partes

Firmado em agosto de 2011, o contrato previa atuação exclusiva, promoção artística e tomada conjunta de decisões. Yudi alegou que o empresário não apenas descumpriu essas obrigações, como também impediu apresentações, deixou de investir na carreira e adotou medidas que comprometeram sua imagem profissional.

O ex-empresário, por outro lado, afirmou ter feito aportes significativos e sustentou que a ruptura contratual foi abrupta e injustificada. Em ação própria, cobrou a multa de R$ 5 milhões, perdas e danos e devolução de valores supostamente emprestados.

Provas revelaram gestão amadora e desalinhada

Os depoimentos colhidos durante a instrução evidenciaram que a carreira do artista foi administrada de forma desorganizada, sem observância das exigências contratuais. Relatos apontaram:

  • proibição de trabalhos compatíveis com o perfil de Yudi;
  • ações de divulgação que não dialogavam com seu público;
  • investimento total de cerca de R$ 10 mil, considerado irrisório para o setor;
  • ausência reiterada de decisões conjuntas, apesar de previsão expressa no contrato.

Esses elementos levaram o juízo de 1º grau a reconhecer o inadimplemento do empresário e a declarar a rescisão por sua culpa.

Análise do TJ/SP

O relator, desembargador Gomes Varjão, confirmou que ficou amplamente comprovado o descumprimento de obrigações fundamentais. Ele destacou a existência de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do Código Civil) autorizando a resolução automática do contrato em caso de violação das obrigações principais — especialmente a exigência de decisões conjuntas.

Quanto aos investimentos alegados pelo empresário, o Tribunal observou que os comprovantes eram genéricos e não demonstravam a aplicação dos valores. A suposta concessão de empréstimos também não foi comprovada. A testemunha indicada pelo réu confirmou desconhecer qualquer repasse financeiro.

Relatos sobre iniciativas pouco profissionais, como o envio de “50 panetones” como estratégia de divulgação e propostas incompatíveis com o público do artista, reforçaram a conclusão de gestão inadequada.

Resultado

Diante do quadro de inadimplemento, o TJ/SP manteve:

  • a rescisão do contrato por culpa do empresário;
  • o afastamento da multa de R$ 5 milhões;
  • a improcedência da ação conexa que buscava indenização e restituição de valores.

Processo: 0015708-73.2012.8.26.0001

(Com informações do Migalhas)

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