
A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) não elimina o poder de fiscalização dos municípios. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a legitimidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) aplicada a escritórios de advocacia.
A decisão foi unânime ao negar o recurso especial da seccional catarinense da OAB, que contestava a cobrança realizada pelo município de Videira (SC). A taxa é destinada a custear a fiscalização e a autorização para o funcionamento de determinados estabelecimentos, conforme previsto na legislação local.
A OAB-SC argumentava que a advocacia foi classificada pela Lei de Liberdade Econômica como atividade de baixo risco, o que dispensaria alvará e licenciamento municipal. Com isso, segundo a entidade, a fiscalização deveria ocorrer apenas por meio de eventual multa, e não mediante cobrança de taxa.
Competência tributária permanece
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei de Liberdade Econômica expressamente limita a dispensa de alvará e licenciamento ao âmbito administrativo, sem alcançar a esfera tributária. Assim, a norma não impede a instituição da TLL.
Falcão também lembrou que a cobrança de taxas é prerrogativa constitucional dos municípios e está vinculada ao exercício do poder de polícia administrativa, conforme os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional. Pelo entendimento consolidado do STJ, não é necessário comprovar a realização efetiva da fiscalização para justificar a cobrança.
“Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensa o exercício do poder de fiscalização do município, sendo legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL)”, afirmou o ministro.
REsp 2.215.532
(Com informações do ConJur)
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