Inconstitucionalidade da tributação de fundos de investimento

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A partir da disciplina da Lei 14.754/23, o mecanismo de cobrança do imposto de renda antecipado, chamado come-cota, atrai estudo e verificação de sua inconstitucionalidade, na medida em que representa uma projeção artificial de ganho. O fato gerador, nessa hipótese, não tem o condão de receber uma alíquota que mais se afigura como um confisco, reduzindo a aplicação do investidor nos fundos multimercados, em condomínios abertos ou fechados.

Explica-se a voracidade do Fisco por meio da imposição de um cálculo que supera o próprio modelo de rendimento do investimento. Assim, se na aplicação a remuneração for de um por cento ao mês, é incompreensível que tenhamos uma perspectiva de 2,5% para efeito de totalizar 15% ao longo do semestre, sempre no último dia útil de maio e no final de novembro, respectivamente.

É, sem sombra de dúvida, uma tendência a tributar entre 20% e 15%, dependendo da duração e do tempo em que o investidor pretenda, por meio do risco assumido, receber uma remuneração condizente com o volume aplicado.

Contudo, tal importe aplicado já foi anteriormente alvo de declaração no imposto de renda, assim como em qualquer outra aplicação, e, em tese, haveria uma bitributação. Isso porque o que se pretende não é propriamente tributar a renda, mas sim a remuneração paga, se for positiva. O governo “raspa” quinze por cento duas vezes ao ano; se for negativa, o Fisco apenas observa o tempo do resgate para, então, verificar se haverá efetivamente algum ganho a ser tributado.

Com a mudança tributária e a incidência sobre dividendos, temos no Brasil poucos investimentos ou aplicações capazes de despertar o interesse do poupador, tanto nacional quanto estrangeiro. Países da América Latina possuem uma base de cálculo com tributação inferior; basta olharmos para Uruguai, Paraguai e Bolívia, para onde empresas brasileiras começam a migrar, a fim de evitar os efeitos negativos de receber uma elevada carga e ainda constar na lista de devedor contumaz.

O problema principal está na maneira como se tributa duas vezes ao ano, aplicando-se quinze por cento em cada semestre. Assim, quanto maior for o volume aplicado e, por consequência, a remuneração, mais cotas o Fisco tomará daquele que, mais uma vez, se sentirá rebaixado em razão do comportamento estatal de fazer incidir tributo sobre aquilo que, presumidamente, já teve sua origem declarada e tributada no imposto de renda da pessoa física ou jurídica.

Dentro do prisma estritamente fiscal e tributário, a Lei 14.754, de 12 de outubro de 2023, traz um arcabouço de tributação tanto sobre investimentos e aplicações no exterior quanto no território nacional. E, se os títulos de renda fixa vêm perdendo atratividade com a redução promovida por alguns bancos, por outro lado a sujeição aos fundos, espécie de condomínio fechado ou aberto, o que pouco importa, traz, em outra perspectiva, a devolução do ganho na expectativa da oportunidade do come-cota.

Exemplicativamente, se o aplicador ou investidor colocou, em um fundo multimercado, a soma de 500 mil reais e, ao longo do semestre, a remuneração possibilitou um ganho real de seis por cento — ou seja, 30 mil reais —, o que se computa para fins de incidência dos 15% é o valor de 4.500 reais. Esse montante é representado por cotas do fundo, que são reduzidas, fazendo com que o dinheiro ingresse automaticamente nas burras da União.

A se repetir a mesma identidade no segundo semestre, com ganho de 30 mil reais de remuneração pelo investimento, teremos novamente 4.500 reais destinados ao come-cota. Ou seja, 9 mil reais serão destinados ao pagamento de imposto cuja renda não existe absolutamente, pois se trata de projeção antecipada e artificial da remuneração.

No exemplo colacionado, dos 60 mil reais ganhos ao longo do ano, 9 mil estarão sendo drenados pelo imposto, sobrando 51 mil reais líquidos. Isso não é apenas um fator negativo, mas um forte complicador, pois o contribuinte não pode declarar ou levar esse valor à declaração para cômputo de amortização do imposto pago ao longo do ano.

Enfim, aguarda-se doravante que o STJ e o próprio STF possam analisar a matéria, que produz um efeito drástico para o contribuinte e bastante cômodo para o Fisco, que se comporta como um sócio em verdadeira sociedade leonina: se há ganho, ele o apanha; se há prejuízo, quem paga a conta é apenas o contribuinte. Esse modelo representa um retrocesso, elimina as chances de investimentos em infraestrutura e logística e não incentiva que o capital estrangeiro possa alocar recursos destinados à liquidez das empresas e ao fortalecimento do mercado como um todo.

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Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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