
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a sentença que condenou uma empresa de adestramento pela morte de uma cadela que estava sob seus cuidados. Para o colegiado, o estabelecimento tinha o dever de zelar pela integridade física do animal durante todo o período contratado.
O tutor contratou o serviço para adestrar sua cadela da raça american pitbull, com o objetivo de prepará-la para a chegada de um bebê à família. O contrato incluía hospedagem, materiais de treinamento, certificado de conclusão, transporte, aulas de transição e reintrodução. Um mês após entregar o animal, o tutor foi comunicado sobre o falecimento da cadela, que sofreu parada cardiorrespiratória após uma briga entre cães. Com isso, pediu a condenação da empresa pelos danos ocasionados.
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “conduta negligente da ré quanto ao seu dever de segurança e preservação da saúde do animal doméstico” e determinou a devolução integral do valor pago, além do pagamento de indenização por danos morais.
A empresa recorreu, alegando ausência de provas que demonstrassem culpa e sustentando que a morte da cadela decorreu de fortuito externo, pois um catador de lixo teria chutado o animal ao tentar separar a briga. Também pediu abatimento proporcional pelo período de serviço prestado.
Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que estabelecimentos que recebem animais para adestramento assumem responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo garantir a integridade física do animal. Segundo o colegiado, o próprio contrato previa a responsabilidade da empresa pela segurança e bem-estar da cadela.
Para os magistrados, brigas e eventuais fugas entre animais sob guarda do prestador de serviços fazem parte do risco da atividade, caracterizando fortuito interno. A Turma destacou que a causa da morte evidencia o dano e o nexo causal com a conduta da empresa.
Quanto aos prejuízos, o colegiado entendeu que o tutor deve ser integralmente ressarcido, já que a morte do animal — causada durante o serviço contratado — inviabilizou totalmente o objeto do contrato.
Em relação ao dano moral, a Turma considerou configurado tanto pela perda do animal, que provocou “dor e angústia para toda a família”, quanto pelo cancelamento do chá de fraldas na véspera, em razão do abalo emocional sofrido.
Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0744201-45.2025.8.07.0016
(Com informações do TJDFT)
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