
Apesar da edição, em maio de 2024, da Portaria 648/2024 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública — que fixou diretrizes gerais para o uso de câmeras corporais por agentes de segurança pública — ainda inexiste padronização nacional quanto à produção, guarda, preservação da cadeia de custódia e compartilhamento dos registros audiovisuais. A ausência de regulamentação uniforme tem restringido o emprego desse material como meio de prova no processo penal.
Essa é uma das conclusões da pesquisa “Algoritmos e Direitos: Tecnologias Digitais na Justiça Criminal”, elaborada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC). O estudo aponta que não há mecanismos padronizados que assegurem o acesso tempestivo às gravações nem garantias de seu efetivo uso em apurações sobre eventuais irregularidades em abordagens policiais.
Segundo o levantamento, os estados adotam práticas díspares para assegurar a cadeia de custódia das imagens, e não existem protocolos claros para o envio automático do material ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário. Conforme registra o estudo, o próprio Judiciário tem recorrido pouco à prova audiovisual: “A defesa solicita as imagens, a polícia não as envia no prazo estipulado e o juiz, por sua vez, não reitera a ordem judicial. O processo segue seu curso como se a prova nunca tivesse sido requisitada”.
Fragmentação normativa
Pedidos protocolados via Lei de Acesso à Informação revelam que apenas sete estados utilizam integralmente câmeras corporais: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Paraíba, Rio Grande do Sul e Pará. Os demais informaram não dispor da tecnologia, estar em fase de implantação ou não encaminharam resposta.
Embora a Portaria 648/2024 estabeleça diretrizes gerais sobre gravação, armazenamento e remessa das imagens, o CESeC ressalta que se trata de norma predominantemente descritiva, sem mecanismos de integração entre entes federativos e sem definição objetiva de responsabilidades quanto à custódia e ao acesso aos registros. Assim, cada estado adota protocolos próprios, frequentemente pouco transparentes.
Essa avaliação é corroborada pela advogada Paloma Mendes Saldanha, professora da Universidade Católica de Pernambuco e especialista em Direito e Tecnologia. Para ela, as lacunas da portaria são evidentes especialmente no que tange à cadeia de custódia. “Há fragilidade regulatória significativa na coleta, no armazenamento e na manutenção das provas. Falta um protocolo unificado que assegure a integridade do material para uso judicial”, afirma.
Insuficiência probatória decorrente da ausência de protocolos
A pesquisa também conclui que as imagens são pouco utilizadas inclusive nas audiências de custódia, embora possam confirmar ou afastar alegações de abusos durante prisões em flagrante. A principal causa é a indisponibilidade das gravações no momento da audiência, que deve ocorrer em até 24 horas após a prisão, já que não existe procedimento que determine o envio automático dos arquivos ao juízo ou aos órgãos de controle.
“O resultado é um vácuo de comunicação interinstitucional: as imagens permanecem armazenadas nas corporações e raramente chegam a tempo de subsidiar decisões sobre prisões ilegais, maus-tratos ou excesso de força”, afirma o relatório.
O problema persiste na tramitação processual. De acordo com o estudo, os magistrados ainda não têm o hábito de conferir centralidade às imagens nem de exigir seu encaminhamento pelas polícias, mesmo diante de requerimentos das defesas. Os pesquisadores criticam o cenário: “A prova audiovisual se perde na burocracia processual, e sua ausência — ainda que potencialmente determinante — não impede o avanço do processo, que permanece fundado majoritariamente no depoimento dos policiais”.
O advogado Frederico Cattani, mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS, reconhece que o Judiciário poderia conferir maior relevância às gravações, mas pondera que o valor probatório das imagens não é absoluto. Segundo ele, “a busca pela imagem não pode ser um fim em si mesmo. A prova obtida por câmera corporal é apenas um elemento probatório, que deve dialogar com os demais meios disponíveis”.
(Com informações do ConJur)
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