TJDFT reconhece falha em revisão de veículo novo e condena concessionária por danos materiais

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Dicionário Jurídico
Créditos: Freepik Company S.L.

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu parcial provimento a apelação cível para reconhecer a responsabilidade objetiva de concessionária por falha na prestação do serviço de revisão de veículo zero-quilômetro. O colegiado determinou o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do desgaste prematuro e irregular dos pneus, mas afastou a reparação por danos morais.

O caso envolve consumidor que atua como taxista e adquiriu automóvel novo em dezembro de 2023. Após a compra, ele ajuizou ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a fabricante dos pneus, relatando, entre outros problemas, defeito no porta-luvas e desgaste antecipado dos pneus, o que teria comprometido a durabilidade do produto.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação restrita à concessionária para substituição do porta-luvas. Inconformado, o autor recorreu buscando a ampliação da condenação, enquanto as empresas demandadas sustentaram a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.

Ao examinar o recurso, a Turma Cível concluiu que o desgaste irregular dos pneus não se originou de defeito de fabricação, mas de falha no serviço de revisão periódica do veículo. De acordo com o voto condutor, a concessionária deixou de realizar ou orientar procedimentos essenciais, como rodízio, alinhamento e balanceamento, além de não afastar a hipótese de vício na suspensão do automóvel. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante da inviabilidade de substituição dos pneus, o colegiado fixou indenização por danos materiais correspondente ao valor de quatro pneus, conforme orçamento apresentado pela própria concessionária. Já o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que a situação configurou mero inadimplemento contratual, sem lesão relevante à esfera íntima do consumidor ou privação significativa do uso do veículo.

Mais informações podem ser consultadas aqui 726722-21.2024.8.07.0001.

(Com informações do TJDFT)

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