
O registro de atos infracionais praticados na adolescência não é fundamento suficiente, por si só, para caracterizar maus antecedentes ou demonstrar dedicação a atividades criminosas, sendo inadequado para afastar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Além disso, a utilização simultânea da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, negar o redutor do tráfico privilegiado configura bis in idem. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder habeas corpus em favor de réu condenado por tráfico de drogas.
Na decisão monocrática, o ministro determinou que a Justiça de Santa Catarina refaça a dosimetria da pena aplicada ao condenado. O entendimento superou a posição do Superior Tribunal de Justiça, que havia deixado de examinar o mérito do pedido por considerar o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
O réu foi condenado em primeira instância à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa recorreu ao STF após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o STJ afastarem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
A legislação prevê a redução da pena de um sexto a dois terços para o chamado tráfico privilegiado, benefício destinado ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ato infracional não equivale a antecedente criminal
Na origem, o TJ-SC manteve o afastamento do redutor sob o argumento de que o réu demonstraria envolvimento habitual com o tráfico, com base exclusivamente no fato de ter respondido, quando adolescente, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Para a corte estadual, esse histórico indicaria dedicação à criminalidade, ainda que o acusado fosse primário e tivesse sido absolvido da imputação de associação para o tráfico.
Ao analisar o habeas corpus, Dias Toffoli destacou que esse entendimento contraria a jurisprudência consolidada da 2ª Turma do STF. Segundo o ministro, atos infracionais cometidos na adolescência não podem ser equiparados a antecedentes criminais para fins de agravamento da resposta penal.
“O registro pretérito de ato infracional não constitui fundamento idôneo para, isoladamente, afastar a causa de diminuição de pena alusiva ao tráfico privilegiado constante no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006”, afirmou o relator.
Bis in idem na dosimetria
Outro ponto considerado relevante na decisão foi a ocorrência de bis in idem na fixação da pena. O juízo de primeiro grau utilizou a natureza da droga apreendida — cocaína — para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e, posteriormente, voltou a empregar a mesma circunstância, somada à quantidade do entorpecente, para negar a incidência do redutor do tráfico privilegiado na terceira fase.
Toffoli ressaltou que, embora a quantidade de droga possa ser levada em conta para definir a fração de redução, ela não pode, isoladamente, impedir a aplicação do benefício, sobretudo quando já considerada na fixação da pena-base. Segundo o ministro, “a quantidade apreendida não pode, por si só, obstar a aplicação do redutor em grau máximo, sem outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu às atividades criminosas”.
Diante da ausência de fundamentação válida para o afastamento do benefício, o STF determinou o retorno dos autos ao juízo competente para a realização de nova dosimetria da pena, com a aplicação da fração redutora que se entender adequada, sem considerar os atos infracionais da adolescência ou a natureza da droga como impedimentos absolutos.
O caso tramita sob o número RHC 266.478. Atuaram na causa os advogados Bruno Mohammed Zoher Jaffal e Mauro Gabriel Gavilan Riquelme.
Clique aqui para ler a decisão.
(Com informações do ConJur)
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