
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que hospitais e demais estabelecimentos de saúde não estão autorizados a cobrar de pacientes ou operadoras de planos de saúde valores superiores aos efetivamente pagos na aquisição de medicamentos, reafirmando a validade da política de margem zero imposta pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
O colegiado negou provimento ao recurso interposto por entidades representativas do setor hospitalar e confirmou a legalidade da Resolução CMED nº 2/2018, que veda a obtenção de lucro na comercialização de medicamentos por unidades de saúde, permitindo apenas o repasse do valor de custo.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a atividade-fim dos hospitais consiste na prestação de serviços de assistência médica, não se confundindo com a atividade comercial de venda de fármacos ou insumos farmacêuticos. Segundo o voto condutor, a comercialização de medicamentos com finalidade lucrativa constitui atividade privativa de farmácias e drogarias, cabendo aos hospitais tão somente o reembolso do valor despendido na aquisição dos produtos.
A ação foi ajuizada pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul (FESCFILRS), em conjunto com o sindicato da categoria, que questionavam a legalidade da norma editada pela CMED. As entidades sustentavam que a imposição da margem zero comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro das instituições hospitalares, sobretudo das entidades filantrópicas, ao impedir a cobertura de custos operacionais relacionados ao armazenamento, transporte e logística dos medicamentos.
Argumentaram, ainda, que a Lei nº 10.742/2003, que disciplina o mercado de medicamentos, não teria conferido competência ao órgão regulador para vedar a obtenção de margem de lucro, limitando-se à fixação de parâmetros gerais de regulação.
Competência normativa da CMED
Ao rejeitar os argumentos das entidades autoras, a 1ª Turma entendeu que a Resolução CMED nº 2/2018 não extrapolou os limites legais, mas se insere no exercício regular da competência atribuída à Câmara pela legislação de regência. O acórdão consignou que a Lei nº 10.742/2003 confere à CMED ampla autonomia normativa e técnica para regular o mercado de medicamentos, inclusive no tocante à fixação de critérios para margens de comercialização.
O relator fundamentou a decisão na distinção jurídica estabelecida pela Lei nº 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de medicamentos, ao reservar a atividade mercantil farmacêutica às empresas que a exercem como atividade principal ou subsidiária. Tal regime jurídico, segundo o ministro, não se aplica aos hospitais, cuja função primordial é a prestação de serviços de saúde.
“Nessa perspectiva, a situação jurídica não é vivenciada pelos hospitais, cuja atividade essencial é a assistência médica, e não o comércio de medicamentos”, consignou Gurgel de Faria.
Dessa forma, concluiu que a CMED atuou dentro dos limites legais ao estabelecer que hospitais e clínicas estão autorizados apenas ao reembolso do valor de aquisição dos medicamentos, sendo vedada a cobrança de sobrepreço.
Fixação de margem zero
A Turma também afastou a tese de que a legislação não permitiria a fixação de margem nula de lucro. Para o colegiado, a competência legal para “estabelecer critérios para fixação de margens” (art. 6º, V, da Lei nº 10.742/2003) abrange, por consequência lógica, a possibilidade de estipulação de margem zero para determinados agentes da cadeia de fornecimento.
Por fim, o STJ rejeitou o argumento de que a medida poderia gerar desequilíbrios regionais na prestação dos serviços de saúde, assentando que eventuais impactos econômicos não são suficientes para infirmar a legalidade do ato normativo, sobretudo diante de entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte.
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AgInt no AREsp 2.362.002/RS
(Com informações do ConJur)
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