STJ reafirma vedação à obtenção de lucro por hospitais na comercialização de medicamentos

Data:

Remédios - Medicamentos - Anvisa
Créditos: Oleg Elkov / iStock

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que hospitais e demais estabelecimentos de saúde não estão autorizados a cobrar de pacientes ou operadoras de planos de saúde valores superiores aos efetivamente pagos na aquisição de medicamentos, reafirmando a validade da política de margem zero imposta pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

O colegiado negou provimento ao recurso interposto por entidades representativas do setor hospitalar e confirmou a legalidade da Resolução CMED nº 2/2018, que veda a obtenção de lucro na comercialização de medicamentos por unidades de saúde, permitindo apenas o repasse do valor de custo.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a atividade-fim dos hospitais consiste na prestação de serviços de assistência médica, não se confundindo com a atividade comercial de venda de fármacos ou insumos farmacêuticos. Segundo o voto condutor, a comercialização de medicamentos com finalidade lucrativa constitui atividade privativa de farmácias e drogarias, cabendo aos hospitais tão somente o reembolso do valor despendido na aquisição dos produtos.

A ação foi ajuizada pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul (FESCFILRS), em conjunto com o sindicato da categoria, que questionavam a legalidade da norma editada pela CMED. As entidades sustentavam que a imposição da margem zero comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro das instituições hospitalares, sobretudo das entidades filantrópicas, ao impedir a cobertura de custos operacionais relacionados ao armazenamento, transporte e logística dos medicamentos.

Argumentaram, ainda, que a Lei nº 10.742/2003, que disciplina o mercado de medicamentos, não teria conferido competência ao órgão regulador para vedar a obtenção de margem de lucro, limitando-se à fixação de parâmetros gerais de regulação.

Competência normativa da CMED

Ao rejeitar os argumentos das entidades autoras, a 1ª Turma entendeu que a Resolução CMED nº 2/2018 não extrapolou os limites legais, mas se insere no exercício regular da competência atribuída à Câmara pela legislação de regência. O acórdão consignou que a Lei nº 10.742/2003 confere à CMED ampla autonomia normativa e técnica para regular o mercado de medicamentos, inclusive no tocante à fixação de critérios para margens de comercialização.

O relator fundamentou a decisão na distinção jurídica estabelecida pela Lei nº 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de medicamentos, ao reservar a atividade mercantil farmacêutica às empresas que a exercem como atividade principal ou subsidiária. Tal regime jurídico, segundo o ministro, não se aplica aos hospitais, cuja função primordial é a prestação de serviços de saúde.

“Nessa perspectiva, a situação jurídica não é vivenciada pelos hospitais, cuja atividade essencial é a assistência médica, e não o comércio de medicamentos”, consignou Gurgel de Faria.

Dessa forma, concluiu que a CMED atuou dentro dos limites legais ao estabelecer que hospitais e clínicas estão autorizados apenas ao reembolso do valor de aquisição dos medicamentos, sendo vedada a cobrança de sobrepreço.

Fixação de margem zero

A Turma também afastou a tese de que a legislação não permitiria a fixação de margem nula de lucro. Para o colegiado, a competência legal para “estabelecer critérios para fixação de margens” (art. 6º, V, da Lei nº 10.742/2003) abrange, por consequência lógica, a possibilidade de estipulação de margem zero para determinados agentes da cadeia de fornecimento.

Por fim, o STJ rejeitou o argumento de que a medida poderia gerar desequilíbrios regionais na prestação dos serviços de saúde, assentando que eventuais impactos econômicos não são suficientes para infirmar a legalidade do ato normativo, sobretudo diante de entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o acórdão
AgInt no AREsp 2.362.002/RS

(Com informações do ConJur)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça do Rio nega prisão domiciliar humanitária ao ator José Dumont

A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa do ator José Dumont, de 76 anos. Condenado a dez anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável e posse de pornografia infantil, ele permanece cumprindo pena em regime fechado.

STJ admite desvinculação de resultados desabonadores associados ao nome de pessoa

O STJ manteve decisão que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. Para a Terceira Turma, a medida não representa aplicação do direito ao esquecimento, mas proteção à intimidade e aos dados pessoais. Os conteúdos permanecem disponíveis nos sites de origem e podem ser localizados por outras palavras-chave.

Clubes de futebol se posicionam contra possível proibição das bets

Clubes e federações de futebol se manifestam contra possível proibição dos cassinos on-line e defendem a manutenção do mercado regulado de apostas, com maior fiscalização e combate às plataformas ilegais.

Banco Central altera regras do Pix e amplia mecanismos de segurança

Banco Central aprova novas regras para o Pix, amplia o uso do Pix Automático, regulamenta a cobrança híbrida e reforça as obrigações das instituições financeiras na prevenção e no combate a fraudes.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo