STJ reafirma vedação à obtenção de lucro por hospitais na comercialização de medicamentos

Data:

Remédios - Medicamentos - Anvisa
Créditos: Oleg Elkov / iStock

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que hospitais e demais estabelecimentos de saúde não estão autorizados a cobrar de pacientes ou operadoras de planos de saúde valores superiores aos efetivamente pagos na aquisição de medicamentos, reafirmando a validade da política de margem zero imposta pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

O colegiado negou provimento ao recurso interposto por entidades representativas do setor hospitalar e confirmou a legalidade da Resolução CMED nº 2/2018, que veda a obtenção de lucro na comercialização de medicamentos por unidades de saúde, permitindo apenas o repasse do valor de custo.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a atividade-fim dos hospitais consiste na prestação de serviços de assistência médica, não se confundindo com a atividade comercial de venda de fármacos ou insumos farmacêuticos. Segundo o voto condutor, a comercialização de medicamentos com finalidade lucrativa constitui atividade privativa de farmácias e drogarias, cabendo aos hospitais tão somente o reembolso do valor despendido na aquisição dos produtos.

A ação foi ajuizada pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul (FESCFILRS), em conjunto com o sindicato da categoria, que questionavam a legalidade da norma editada pela CMED. As entidades sustentavam que a imposição da margem zero comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro das instituições hospitalares, sobretudo das entidades filantrópicas, ao impedir a cobertura de custos operacionais relacionados ao armazenamento, transporte e logística dos medicamentos.

Argumentaram, ainda, que a Lei nº 10.742/2003, que disciplina o mercado de medicamentos, não teria conferido competência ao órgão regulador para vedar a obtenção de margem de lucro, limitando-se à fixação de parâmetros gerais de regulação.

Competência normativa da CMED

Ao rejeitar os argumentos das entidades autoras, a 1ª Turma entendeu que a Resolução CMED nº 2/2018 não extrapolou os limites legais, mas se insere no exercício regular da competência atribuída à Câmara pela legislação de regência. O acórdão consignou que a Lei nº 10.742/2003 confere à CMED ampla autonomia normativa e técnica para regular o mercado de medicamentos, inclusive no tocante à fixação de critérios para margens de comercialização.

O relator fundamentou a decisão na distinção jurídica estabelecida pela Lei nº 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de medicamentos, ao reservar a atividade mercantil farmacêutica às empresas que a exercem como atividade principal ou subsidiária. Tal regime jurídico, segundo o ministro, não se aplica aos hospitais, cuja função primordial é a prestação de serviços de saúde.

“Nessa perspectiva, a situação jurídica não é vivenciada pelos hospitais, cuja atividade essencial é a assistência médica, e não o comércio de medicamentos”, consignou Gurgel de Faria.

Dessa forma, concluiu que a CMED atuou dentro dos limites legais ao estabelecer que hospitais e clínicas estão autorizados apenas ao reembolso do valor de aquisição dos medicamentos, sendo vedada a cobrança de sobrepreço.

Fixação de margem zero

A Turma também afastou a tese de que a legislação não permitiria a fixação de margem nula de lucro. Para o colegiado, a competência legal para “estabelecer critérios para fixação de margens” (art. 6º, V, da Lei nº 10.742/2003) abrange, por consequência lógica, a possibilidade de estipulação de margem zero para determinados agentes da cadeia de fornecimento.

Por fim, o STJ rejeitou o argumento de que a medida poderia gerar desequilíbrios regionais na prestação dos serviços de saúde, assentando que eventuais impactos econômicos não são suficientes para infirmar a legalidade do ato normativo, sobretudo diante de entendimento já consolidado na jurisprudência da Corte.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o acórdão
AgInt no AREsp 2.362.002/RS

(Com informações do ConJur)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça dos EUA suspende fusão bilionária entre Warner Bros. Discovery e Paramount após ação antitruste

A Justiça dos Estados Unidos suspendeu a fusão de aproximadamente US$ 110 bilhões entre Warner Bros. Discovery e Paramount após ação movida por 12 estados, liderados pela Califórnia. Os autores sustentam que a operação viola a legislação antitruste e poderá reduzir significativamente a concorrência nos mercados de cinema, televisão e entretenimento. O caso ainda será analisado pela Justiça, enquanto a transação também aguarda aprovação de reguladores internacionais.

Eduardo Bolsonaro obtém green card nos EUA após condenação pelo STF

Eduardo Bolsonaro recebeu o green card dos Estados Unidos, documento que lhe garante residência permanente no país. A concessão ocorre após sua condenação pelo STF a quatro anos e dois meses de prisão pelo crime de coação no curso do processo. O documento amplia sua estabilidade migratória nos EUA, embora não lhe confira direitos políticos, como o voto nas eleições norte-americanas.

Justiça mantém justa causa de trabalhadora que gravou vídeos no TikTok com uniforme e críticas à empresa

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que gravou vídeos para o TikTok nas dependências da empresa, utilizando uniforme com identificação da empregadora e divulgando informações consideradas falsas sobre o ambiente de trabalho. A decisão concluiu que a conduta violou normas internas, comprometeu a imagem da empresa e configurou mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra do empregador, nos termos da CLT.

Copa do Mundo impulsiona apostas esportivas, mas setor enfrenta pressão por regras mais rígidas sobre publicidade

A Copa do Mundo impulsionou o mercado brasileiro de apostas esportivas, registrando aumento expressivo no número de apostas e no volume de transações. Apesar do crescimento, o setor não atingiu as projeções esperadas e passou a enfrentar maior pressão por regras mais rígidas para a publicidade das bets. O governo federal reforçou normas sobre propaganda, enquanto órgãos públicos e entidades civis discutem novas medidas para ampliar a proteção dos consumidores.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo