
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir a prorrogação do prazo de vigência das patentes dos medicamentos Ozempic e Rybelsus, amplamente utilizados no tratamento do diabetes tipo 2 e também no controle do peso corporal. O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pelas empresas detentoras das patentes, acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.
Na origem, a ação foi ajuizada pela Novo Nordisk A/S e pela Novo Nordisk Farmacêutica do Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com o objetivo de ver reconhecida a mora administrativa na análise dos pedidos de patente e, em consequência, obter a prorrogação de seus prazos de vigência. As instâncias ordinárias indeferiram a pretensão, à luz do entendimento consolidado após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), o prazo de vigência da patente de invenção é de 20 anos, contados da data do depósito do pedido, sendo vedada a prorrogação judicial em razão de eventual demora administrativa. Destacou, ainda, que a Constituição Federal consagra o princípio da temporariedade da exploração exclusiva do invento, assegurando ao titular, desde o depósito, o direito de pleitear indenização por uso indevido por terceiros.
No STJ, as farmacêuticas sustentaram que houve atraso excessivo do INPI na tramitação dos pedidos, o que justificaria a extensão da vigência das patentes por mais 12 anos. Alegaram, também, que o direito à indenização por exploração indevida não substitui o direito à exclusividade, defendendo que o Estado deveria reparar os prejuízos decorrentes da inércia administrativa.
Ao examinar o caso, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que o precedente firmado pelo STF na ADI 5.529 veda o prolongamento indeterminado do prazo das patentes, especialmente no setor farmacêutico, em razão dos impactos negativos que tal medida poderia gerar sobre o acesso da população a medicamentos e sobre o sistema público de saúde. Segundo a relatora, o Supremo enfatizou a prevalência do interesse coletivo em detrimento dos interesses econômicos individuais das indústrias farmacêuticas.
A ministra também observou que o titular da patente não permanece desprotegido durante a tramitação do pedido no INPI, uma vez que a Lei da Propriedade Industrial assegura o direito à indenização por exploração indevida do invento a partir da publicação do pedido, conforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.279/1996.
Por fim, a relatora destacou que, diante do caráter vinculante da decisão do STF e da inexistência de previsão legal de critérios objetivos para eventual prorrogação de patentes, não cabe ao Judiciário promover uma análise casuística para compensar atrasos administrativos. Assim, concluiu pela impossibilidade de deferir a extensão do prazo pretendida.
A decisão foi unânime.
Leia o acórdão no REsp 2.240.025.
Recurso Especial nº 2.240.025.
(Com informações do STJ)
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