
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.820,00 a passageiro que não teve devolvido fone de ouvido esquecido em veículo utilizado em corrida intermediada pela plataforma.
Segundo os autos, o consumidor informou à empresa, logo após o término da viagem, que havia deixado os fones de ouvido no banco traseiro do automóvel. Em resposta, a Uber comunicou que o objeto se encontrava em poder do motorista parceiro, que faria contato para viabilizar a devolução. Apesar das tentativas realizadas pelo usuário junto à plataforma, o motorista não entrou em contato e o bem não foi restituído.
Inconformada com a sentença de primeiro grau, a empresa interpôs recurso, sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora da comunicação entre usuários e motoristas. No mérito, alegou que não poderia ser responsabilizada pela falta de cuidado do consumidor com seus pertences pessoais e afirmou ter disponibilizado todos os meios necessários para a recuperação do item perdido.
Ao analisar o recurso, o colegiado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. A Turma entendeu que a Uber integra a cadeia de fornecimento, na condição de prestadora de serviço de transporte, uma vez que aufere lucro com a disponibilização da plataforma digital e com as corridas realizadas. Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço.
No tocante ao mérito, o relator destacou que o conjunto probatório demonstrou que a empresa não adotou as providências necessárias para assegurar a devolução do objeto ao passageiro. Ressaltou, ainda, que o simples repasse do contato do usuário ao motorista não é suficiente para caracterizar o esgotamento das medidas adequadas à restituição do bem.
A decisão pontuou que, embora caiba ao consumidor o dever de guarda de seus pertences, a partir do momento em que a posse do objeto passou ao motorista parceiro, surgiu para a empresa o dever de viabilizar sua devolução ao legítimo proprietário.
O julgamento foi unânime.
Processo nº 0700703-02.2025.8.07.0014.
(Com informações do TJDFT)
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