
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em razão da demora injustificada de nove meses para a efetivação da ligação de água em imóvel residencial, serviço de natureza essencial.
Conforme consta dos autos, o autor requereu a ligação da rede de abastecimento em julho de 2024, após a conclusão de reforma em imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, em Taguatinga. Não obstante o cumprimento das exigências técnicas apontadas em vistoria realizada em agosto de 2024 — incluindo a aquisição de kit e a instalação de abrigo padrão —, bem como a certificação, em outubro do mesmo ano, de que as adequações estavam regulares, o serviço permaneceu pendente. Ao todo, foram registrados dez protocolos administrativos sem solução, sendo a ligação realizada apenas em abril de 2025, após o ajuizamento da demanda e o deferimento de tutela de urgência.
Em sede recursal, a Caesb sustentou a regularidade da prestação do serviço, afirmando que a execução observou a ordem cronológica dos protocolos e a disponibilidade operacional, além de invocar entraves administrativos e fundiários. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral, por se tratar de mero atraso. Todavia, a concessionária não comprovou as alegadas limitações operacionais nem demonstrou a efetiva observância de critérios objetivos para a priorização dos atendimentos.
Ao apreciar o recurso, o colegiado reafirmou a incidência da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a aplicação dos princípios da continuidade, eficiência e adequação do serviço público essencial. Destacou-se que a demora excessiva e injustificada na prestação do serviço de fornecimento de água configura falha na execução do serviço, apta a ensejar reparação por danos morais.
O relator consignou que a privação prolongada de serviço essencial, por período de nove meses, em contexto familiar sensível — notadamente durante a gestação da esposa do autor — ultrapassa o mero dissabor cotidiano, violando direitos da personalidade e afetando diretamente a dignidade do consumidor.
A Turma concluiu que o quantum indenizatório fixado em R$ 6 mil atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. Manteve-se, ainda, a condenação da Caesb à recomposição integral da calçada e do piso frontal do imóvel, danificados durante a execução do serviço, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
O julgamento foi unânime.
Processo nº 0709373-50.2025.8.07.0007.
(Com informações do TJDFT)
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