Justiça condena empresa de ingressos a indenizar consumidores que perderam show por falha em aplicativo

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Jurisprudência envolvendo o aplicativo WhatsApp do Facebook
Créditos: geralt / Pixabay

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a dois consumidores que perderam o show da banda Natiruts em razão de informações incorretas exibidas no aplicativo e no ingresso digital. A empresa deverá restituir R$ 468,00, correspondentes ao valor dos ingressos, além de pagar R$ 1.500,00 a cada um dos autores a título de compensação por danos morais.

Os consumidores adquiriram dois ingressos para o espetáculo, inicialmente marcado para o dia 2 de agosto, na Arena BRB Mané Garrincha, em Brasília. Posteriormente, o evento teve o local alterado para o “Na Praia Festival”. Apesar da mudança, o aplicativo e o ingresso digital continuaram indicando o local originalmente divulgado até o dia da apresentação, o que levou os fãs a se dirigirem à Arena BRB Mané Garrincha, onde o show não mais aconteceria.

Diante da perda integral do serviço contratado, os consumidores ingressaram com ação judicial contra a empresa responsável pela venda dos ingressos.

Em sua defesa, a Eventim sustentou atuar apenas como intermediadora, alegando ter comunicado previamente a alteração do local por meio de e-mail e disponibilizado opção de cancelamento. Com esses argumentos, pediu a improcedência dos pedidos.

Ao julgar o caso, o magistrado ressaltou que, nos serviços digitais de venda de ingressos, o documento de acesso ao evento — ingresso eletrônico ou QR Code disponibilizado no aplicativo — constitui o principal canal de informação ao consumidor, especialmente na data do espetáculo. Segundo o juiz, a divergência entre o comunicado genérico enviado por e-mail e as informações desatualizadas constantes no ingresso digital e no aplicativo caracteriza vício de informação e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa.

Em relação aos danos morais, o julgador entendeu que a situação superou o mero dissabor cotidiano. Para o magistrado, a frustração pela perda definitiva de um espetáculo de forte apelo emocional, especialmente por se tratar de turnê de despedida, somada ao deslocamento ao local incorreto em razão de informação inconsistente no canal oficial de acesso, configura dano moral indenizável. O valor fixado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0801318-91.2025.8.07.0016.

(Com informações do TJDFT)

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