
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, determinou a reintegração de posse de imóvel de veraneio localizado em Bertioga em favor do espólio da proprietária, bem como o ressarcimento das benfeitorias realizadas pelo atual ocupante, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Consta dos autos que a proprietária recebeu o imóvel por doação de seus pais e exerceu posse regular até meados de 2006. Após o seu falecimento, ocorrido em 2020, o espólio verificou que o bem havia sido ocupado de forma irregular por terceiros, com sucessivas ocupações e negociações informais ao longo dos anos, culminando na posse exercida pelo requerido, que alegou ocupação mansa e pacífica desde 2019.
Em primeira instância, a ação de reintegração de posse foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a proprietária não exercia a posse direta do imóvel à época da ocupação. Contudo, ao apreciar o recurso, a relatora designada, desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, entendeu que a prova oral produzida nos autos demonstrou a prática de atos de vigilância e administração do bem até 2006, caracterizando posse derivada, sendo que a posterior ausência de uso não configura abandono jurídico.
Segundo consignado no voto, as ocupações subsequentes foram sucessivas, irregulares, clandestinas e multifamiliares, sem continuidade, exclusividade ou transmissão legítima, circunstâncias que afastam a caracterização de posse qualificada apta à aquisição do domínio pela via da usucapião.
A relatora também afastou a alegação de aquisição do imóvel por meio de contrato particular, ao destacar que o negócio jurídico foi celebrado com terceiros que não detinham a propriedade nem posse legítima do bem, inexistindo prova de boa-fé ou de justo título por parte dos alienantes. Conforme assinalado, “possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa e ter sido dela privado”.
Por outro lado, o colegiado reconheceu o direito do requerido à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, destinadas à sua conservação, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, devendo o respectivo valor ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Apelação nº 1001175-83.2020.8.26.0075.
(Com informações do TJ-SP)
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