
A Justiça Federal deverá analisar o mérito do pedido de indenização formulado por homem que, na infância, foi separado de seus pais em decorrência da internação compulsória imposta pelo Estado após o diagnóstico de hanseníase. A determinação foi proferida pelo ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.581.185, à luz do novo marco temporal fixado pela Corte para o ajuizamento de ações dessa natureza.
A ação indenizatória foi proposta em 2024 por um homem de 53 anos, que pleiteia a condenação da União ao pagamento de R$ 400 mil a título de danos morais. O autor sustenta que foi privado da convivência familiar durante grande parte da infância e da adolescência em razão da internação compulsória de seus pais no Hospital Pedro Fontes, localizado no município de Cariacica, no Espírito Santo.
Na inicial, o demandante afirmou que os chamados “filhos da hanseníase” eram, à época, afastados do convívio familiar, sendo entregues a parentes ou encaminhados para processos informais de adoção, prática que, segundo alegou, configurou grave violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos.
O pedido foi julgado improcedente pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, sob o fundamento da ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública. Considerando que a demanda foi proposta em outubro de 2024, o juízo de primeiro grau adotou como termo inicial da contagem prescricional o encerramento oficial das políticas estatais de segregação de pessoas acometidas por hanseníase, ocorrido em 31 de dezembro de 1986, conforme previsto na Lei nº 11.520/2007. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ao julgar a apelação.
Ao apreciar o recurso, o ministro Flávio Dino entendeu que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não observaram o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.060. Nesse precedente, a Corte fixou que o prazo prescricional para ações indenizatórias propostas por filhos de pessoas submetidas à internação ou ao isolamento compulsório em razão da hanseníase deve ser contado a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF, ocorrida em 25 de setembro de 2025.
Diante disso, o relator deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam apreciados os demais pedidos formulados na ação, afastada a prescrição reconhecida nas instâncias anteriores.
(Com informações do IBDFAM)
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