
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão proferida pela 8ª Vara Cível de São José dos Campos que reconheceu o dever de ex-cônjuge indenizar o outro pelo uso exclusivo de imóvel adquirido na constância do casamento. O colegiado reformou a sentença apenas para adequar o valor da indenização, fixando-o em 50% do valor locativo do bem, até a efetiva desocupação.
Conforme consta dos autos, as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e adquiriram o imóvel durante o matrimônio. Após o divórcio, restou ajustado que o bem permaneceria em copropriedade, com posterior partilha igualitária entre os ex-cônjuges. Todavia, a ré contraiu novo matrimônio e passou a residir no imóvel com o novo cônjuge e com os filhos havidos do relacionamento anterior, sem o pagamento de qualquer contraprestação financeira ao ex-marido pelo uso exclusivo do bem comum.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, destacou que a redução do valor indenizatório constitui medida necessária para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, tendo em vista que ambos detêm frações ideais equivalentes de 50% sobre o imóvel. Segundo o magistrado, é juridicamente legítima a pretensão de um dos ex-cônjuges à indenização pelo uso exclusivo do bem comum, desde que o montante seja proporcional ao quinhão de cada coproprietário, de modo a afastar enriquecimento sem causa.
O relator consignou, ainda, que a indenização pelo uso exclusivo do imóvel não se confunde com obrigação locatícia stricto sensu, tratando-se de compensação patrimonial decorrente da impossibilidade de fruição do bem pelo outro coproprietário.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1032568-33.2024.8.26.0577.
(Com informações do TJSP)
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