TRT-12 mantém condenação por danos morais a trabalhadora que desenvolveu transtorno de ansiedade em ambiente laboral hostil

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Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve condenação imposta a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a trabalhadora que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada após ser acusada de copiar documentos sigilosos da empregadora. O colegiado reconheceu que a contribuição do ambiente de trabalho, ainda que não exclusiva, é suficiente para caracterizar a responsabilidade patronal.

Consta dos autos que a autora relatou ter sido submetida a tratamento vexatório e persecutório no ambiente laboral, incluindo ameaças, exclusão reiterada de reuniões do setor, acusações de condutas ilícitas e revista de seus pertences pessoais diante de colegas de trabalho. Segundo a trabalhadora, tais episódios culminaram no agravamento de seu estado emocional, levando à busca por atendimento médico e ao afastamento previdenciário pelo INSS por aproximadamente três meses.

Em juízo, a autora sustentou que o ambiente de trabalho hostil contribuiu de forma relevante para o desenvolvimento do transtorno de ansiedade generalizada, pleiteando indenização por danos morais em razão do assédio sofrido.

Episódios comprovados

Em primeira instância, o juiz Daniel Lisbôa, da Vara do Trabalho de Navegantes/SC, reconheceu a responsabilidade da empregadora, destacando que os episódios de cerco comprovados nos autos — especialmente a exclusão da autora de reuniões — aliados à revista de seus pertences, ainda que presumida, configuraram condutas assediadoras aptas a desencadear a enfermidade diagnosticada. Diante disso, fixou a indenização em R$ 15 mil a título de danos morais.

Inconformada, a empresa interpôs recurso ordinário ao TRT-12, alegando ausência de conhecimento acerca dos fatos narrados pela trabalhadora.

O colegiado, contudo, negou provimento ao recurso. A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, consignou que o alegado desconhecimento dos fatos por parte da empresa gera presunção favorável à veracidade das alegações da empregada, uma vez que, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, o preposto designado para a audiência tem o dever de possuir conhecimento dos acontecimentos relevantes da relação laboral.

A relatora também ressaltou que o laudo pericial confirmou o nexo entre a conduta patronal e o transtorno de ansiedade desenvolvido pela trabalhadora, reconhecendo-se o nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho. Destacou, ainda, que a contribuição do ambiente laboral para o adoecimento, mesmo que não seja a única causa, é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da empregadora.

Processo: 0001653-68.2024.5.12.0056

Cliquei aqui para ler o acórdão.

(Com informações do ConJur)

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